Imóveis – Averbação de Alteração de Regime de Bens
Foi apresentado e protocolado online o pedido de Fulano, no qual requer a atualização do seu estado civil com a respectiva averbação de divórcio.
Nas 4 matrículas em nosso Cartório, Fulano comprou casado na parcial de bens com a esposa.
Na outra 5a matrícula ele recebeu por herança, ainda solteiro.
Com a alteração do regime de bens, para separação total, nas matrículas que compraram juntos, o cartório pode fazer a averbação alterando o regime de bens e o divórcio?
Ou deve ser exigido o formal de partilha quando do divórcio?
Na certidão de casamento constou as averbações:
1- Os nomes corretos dos contraentes;
2- A alteração de regime de bens de parcial de bens na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977 para o regime da separação de bens;
3- Divórcio do casal.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA SEPARAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL DE BENS.
Fulano
Beltrana
4 Matriculas adquiridas na constância do casamento (comunicação) e
1 Matricula recebido por ele por herança quando solteiro (bem particular não comunicação com sua esposa).
Resposta:
- Existe a possibilidade da partilha quando da alteração do regime de casamento, o que seria recomendável para que cada um dos consortes já tivesse a sua parte definida e para evitar confusão patrimonial;
- Entretanto como no caso a alteração do regime da comunhão parcial de bens para o da separação absoluta/total de bens tem efeitos “ex nunc” (desde agora e não retroage) a partilha dos bens quando da alteração do regime de casamento é dispensável/prescindível), os bens particulares continuarão particulares, e os bens comuns passarão a ser regidos pelo condomínio (mancomunhão) à exceção do bem particular a não ser cono caso de algum bem comum passar a pertencer exclusivamente a um dos cônjuges, ou no caso de um bem particular que passe a pertencer ao outro cônjuge;
- Quando do divórcio também não foi realizada a partilha dos bens do casal que deixaram para o futuro nos termos do artigo 1.581 do CC –
(Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens) e desta forma os bens passaram a ficar em condomínio ( mancomunhão) a exceção do bem particular;
- Como os bens comuns ficaram em mancomunhão no caso de futura alienação ou oneração por um deles será necessário realizar a prévia partilha, a não ser que ambos em conjunto alienem ou onerem o bem.
- Ver: RDI de nº 57 (Modificação do Regime de Bens no Casamento – Luciano Lopes Passarelli ) página 105, Resp 1533179 – RS, Agravo em Recurso Especial 950-516 – SP, APC 1009415-44.2018.8.26.0071 – SP, Resp 1.904.498 – SP, APC 5002910-20.2020.8.21.0141 e APC 1004293-16.2019.8.26.0168 – SP.
- Portanto as averbações podem ser realizadas.
Sub censura.
São Paulo, 11 de Julho de 2.023.