Registro de Títulos e Documentos – Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios

Compareceu em cartório o gerente do Banco XYZ S/A agência local, com os documentos que trazem a seguinte situação:

  1. Instrumento Particular de Confissão de Divida e Outra Avenças – Data da Operação em 02/03/2.023 e
  2. Instrumento Particular de Aditamento para Constituição e/ou Retificação de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios decorrentes de Aplicações Financeiras, Títulos de Capitalização e/ou outros investimentos de 30/03/2.023 (Cessão Fiduciária decorrente de aplicações financeiras, títulos de capitalização e/ou investimentos – item 2.1  do Instrumento Particular de Aditamento)

Credor: Banco XYZ S.A.

Devedora; ABC Engenharia e Gerenciamento

Interveniente Garantidora e Devedora Solidária; Fulana

Valor da dívida :R$ 404.000,00

Diante disso, pergunto:

1.Queria saber se faço um único registro dos documentos ou quais os registros que tenho que fazer?

2.Qual ou quais os valores de cada registro?

3.Esses documentos tem que ter suas firmas reconhecidas?

4.Tem que ser apresentado requerimento, para o registro em Títulos e Documentos?

Resposta:

  1. O registro deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos nos termos dos artigos 127, I e 129, 10º da LRP, e nos itens2, alínea “a”,  4, alínea “j”  e 4.1 do Capítulos XIX das NSCGJSP.
  2. O registro é único utilizando-se os dois documentos “a” e “b” acima citados.
  3. O valor do registro único em RTD terá a base de cálculo de R$ 404.000,00.
  4. Não necessariamente por ser o registro em RTD, e a responsabilidade das firmas/assinaturas é das partes a não ser que o registro seja feito resumido na forma do artigo 143 da LRP.
  5. Sim, sempre é de bom tom, apesar de não poder ser registrado em Registro de Imóveis por falta de amparo legal., e para que não se alegue desconhecimento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2.023.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Do Registro de Títulos e Documentos

Das Atribuições

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – determinação judicial.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.    (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).         (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021)      Vigência        (Vide Lei nº 14.382, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.                         (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).

NORMAS DE SERVIÇO CGJSP

CAPÍTULO XIX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATRIBUIÇÕES

1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

a) dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

f) facultativo, de quaisquer papéis ou documentos, exclusivamente para fins de guarda e conservação.

REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS

3. O registro de documentos para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros será feito individualmente, documento por documento, não se admitindo o registro conjunto de mais de um documento ou de arquivos eletrônicos contendo mais de um documento, ressalvada a hipótese de anexos inerentes ao documento principal.

4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

j) os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento.

4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

7.1. Quando as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em cada uma delas.

7.2. O Oficial da comarca de domicílio do devedor ou do credor comunicará ao apresentante sobre a possibilidade de envio do título ao outro Oficial, a fim de se obter o registro em todas as praças945.

7.2.1. Este procedimento será feito por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, caso o Oficial esteja apto à realização de notificação eletrônica.

SEÇÃO III947

REGISTRO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CONSERVAÇÃO

8. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos, salvo na hipótese de registro exclusivamente para fins de mera conservação.

9. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, circunstância que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros.

9.6. Não poderão ser registrados exclusivamente para fins de conservação, contratos em plena vigência e documentos legalmente sujeitos a registros que exijam publicidade (Lei nº 6.015/1973, art. 127, I a VI, e parágrafo único, e art. 129), salvo mediante requerimento expresso contendo a declaração de ciência do apresentante quanto ao fato de que o registro não gerará publicidade nem eficácia perante terceiros.

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