Divórcio – Cessão de Direitos e Obrigações de Alienação Fiduciária Pelo FAR

Foi protocolado o um documento, em que um casal que adquiriu um imóvel através de financiamento pelo FAR em alienação Fiduciária, e que agora se divorciam, querem ceder, uma ao outro, os direitos e obrigações deste contrato (documento de Cessão de Direitos e Obrigações).

É o primeiro documento apresentado em cartório, o que mais devo exigir para dar cumprimento?

Resposta:

  1. No caso não se trata de transmissão de 50% do bem alienado fiduciariamente  pelo FAR representado pela Caixa Econômica Federal – Caixa Econômica Federal (CEF) de 50% da propriedade fiduciária para a beneficiaria Fulana;
  2. Nos termos do artigo 28 da Lei 9.514/97 é possível que o credor fiduciário transmita os seus direitos creditórios da propriedade resolúvel, para terceiros, mas não é esse o caso;
  3. No caso pelo R.8 da matricula, o FAR representado pela CEF alienou o imóvel a Fulana e Beltrano casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens;
  4. E pelo R. 9 da matrícula o casal alienou fiduciariamente o imóvel para o FAR representado pela CEF;
  5. Pelo contrato de transferência de parte ideal (50%) Beltrano cede os direitos e obrigação da propriedade fiduciária para Fulana em face do divorcio do casal com a anuência da CEF (artigo 29 da Lei 9.514/97);
  6. Portanto para o registro da transferência dos direitos e obrigações da propriedade fiduciária através de cessão de Beltrano a Fulana deve ser apresentada a partilha homologada pelo Juízo. (mencionada no instrumento)  por ocasião do divórcio do casal pela qual a os direitos e obrigações do imóvel ficaram pertencendo exclusivamente a Fulana, com a anuência da CEF e com a apresentação da guia de recolhimento da ITBI se onerosa ou ITCMD se gratuita (doação);
  7. Ou se for o caso de os direitos e obrigações da alienação fiduciária do imóvel ter sido partilhado na proporção de 50% para cada um será necessário primeiro ser registrada a partilha da parte de 50% para cada um dos divorciandos dos direitos e obrigações da alienação fiduciária para que então em ato continuo seja registrada a cessão dos direitos e obrigações da propriedade fiduciária de 50% de Beltrano para Fulana, devendo nessa cessão constar a parte de 50% da cessão,  uma vez que Fulana assume a integral responsabilidade pelo pagamento do débito existente em razão do contrato existente  referido no item “B1” do instrumento de cessão apresentado;
  8. Em qualquer uma das situações deverá haver a anuência da CEF (artigo 29 da Lei 9.514/97) que poderá ser o contrato de transferência decorrente do divorcio do casal datado de 21-06-2.023 onde já consta com a anuência da CEF;
  9. Também em qualquer uma das situações (partilha de 100% dos direitos e obrigações para Fulana ou 50% para casa um), deverá ser apresentada a certidão de casamento com a averbação do divórcio no RCPN,  para fins de averbação do divorcio junto a matrícula do imóvel e averbação da alteração do nome de Fulana que voltou a usar o nome de solteira;
  10. Como no instrumento a CEF esta representada por sua procuradora, esta deverá ser apresentar certidão atualizada da procuração (90 dias) nos termos do item de nº 45, aliena “h” do Capitulo XVI das NSCGJSP bem como dos substabelecimentos da procuração (3);
  11. Quanto à partilha, o ato será o de registro e quanto a cessão dos direitos e obrigações o ato será o de averbação nos termos dos itens 232, 233 e 234 do Capítulo XX das NSCGJSP
  12. Finalmente observa-se que como a propriedade foi alienada fiduciariamente tanto na partilha como na cessão dos direitos, deverá constar os direitos e obrigação da alienação fiduciária e não o imóvel.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.023.

NSCGJESP

232. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante. 

 233. O título de transferência de direitos e obrigações será averbado na matrícula do imóvel, cabendo ao Oficial observar a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão.

  234. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante. 

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