Loteamento Industrial – Características Básicas – Aprovações Ambientais

O prefeito está fazendo um loteamento industrial e nos apresentou documentação pertinente.

Preciso de algumas orientações sobre este tipo jurídico, principalmente sobre a aprovação, se esta se dá somente pela prefeitura e pela CETESB?

Resposta:

  1. Há o conceito do Código Tributário Nacional – CTN que diz: solo urbano é o que assim for considerado por Lei Municipal, localizado em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 32.

Desta forma os loteamentos industriais também são de finalidade urbana, apesar de pôr vezes os chamados Distritos Industriais, serem localizados afastados das grandes conglomerações urbanas até por finalidades ambientais, e são regidos pela Lei 6.766/79.

  1. A rigor seria necessário somente a aprovação pela CETESB e pelo Município.
  2. Entretanto por se tratar de loteamento industrial, não haverá necessidade da análise por parte do GRAPROHAB, pois não elencado nos itens do artigo 8º do Decreto Estadual nº. 66.960/22, e assim também já era ao tempo de vigência do Decreto Estadual nº. 33.500/91 (artigo n.16);
  3. Contudo, nos termos do parágrafo único do artigo 8º citado, é facultado ao interessado requerer análise por parte do GRAPROHAB ou declaração de não enquadramento, nos termos do regimento interno desse órgão. Até por questões de impacto ambiental e por constar do projeto uma área verde com 42,881,19 m2 e por segurança jurídica e não submeter a apreciação do CPRN – Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais que tem em seus departamentos o DAIA, PEPRN, DUSM E GTR que emitem pareceres técnicos e licenças ambientas e para maior segurança jurídica.
  4. Conforme consta da Licença de Instalação de Loteamento emitida pela CETESB: Após a implantação das obras de infraestrutura do empreendimento e antes da ocupação do mesmo, deverá ser requerida e obtida a licença de Operação da CETESB, conforme disposto no inciso IV do artigo 62 do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e suas alterações.
  5. Quanto ao contrato de alienação (instrumento particular de compromisso de Venda e Compra (Promessa de Venda e Compra – artigo 220 da LRP) o ideal é que fosse realizado através de escritura pública de doação como acontece na maioria dos casos em outros municípios o que permitiria constar ao invés de constar revogado item 10 do contrato) constasse a clausula de reversão, sendo esta reversão não poderia do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, mas na doação.
  6. A cláusula de reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva que não enseja nenhum embaraço de alienação por parte do donatário, podendo ele vender, doar, dar em pagamento, sendo, porém, resolúvel a propriedade do adquirente  (que adquirir);

Verificada a resolução, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o artigo 1.359 do CC;

O doador tem ação reivindicatória (judicial) para recobrar o bem mesmo em nome de terceiros, que não pode alegar desconhecimento pois constante da matrícula tal condição.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Julho de 2.023.

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Licenciamento Ambiental

O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Assim, o Licenciamento Ambiental é uma ferramenta de fundamental importância, pois permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados. A Política Nacional de Meio Ambiente, que foi instituída por meio da Lei Federal nº 6.938/81 e Resolução CONAMA n° 368/2006 estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando assegurar em nosso país o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana. O Licenciamento é um desses mecanismos; ele promove a interfaceentre o empreendedor, cuja atividade pode vir a interferir na estrutura do meio ambiente, e o Estado, que garante a conformidade com os objetivos dispostos na política estabelecida.

São Paulo

Órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo

CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Empresa de economia mista, vinculada à SMA (Secretaria do Meio Ambiente), que realiza o controle das fontes de poluiçãoem suas 34 Agências Ambientais distribuídas pelo EstadoAtendimento- Sede  Av. Professor Frederico Hermann Jr., 345 Alto de Pinheiros – São Paulo – SP – CEP 05489-900 Telefone:  (11) 3030-6737 Fax: (11) 3030-6838 Home page: http://www.cetesb.sp.gov.brAgências No município de São Paulo e no Estado de São Paulo

CPRN  Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais Órgão da administração direta do Estado, subordinada à SMA (Secretaria do Meio Ambiente), a quem compete o controle das atividades/empreendimentos efetiva ou potencialmente degradadores dos recursos naturais. Seus Departamentos (DAIA, DEPRN, DUSM e GTR) emitem pareceres técnicos e licenças ambientais (compreendidas em: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, Autorização para Supressão de Vegetação e Alvará de Licença Metropolitana), de acordo com critérios próprios.

A CPRN fiscaliza e monitora os recursos naturais em parceira com a Polícia Ambiental – PAmb, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, e tem por atribuição, a prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.

A PFM efetua o policiamento atinente à proteção dos recursos florestais e faunísticos, impedindo a supressão, a exploração, o transporte e o consumo ilegais de produtos e subprodutos desses recursos.

DAIA Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental Analisa os Estudos Ambientais de empreendimentos potencialmente impactantes, sujeitos ao licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental,

DAIA DUSM  Departamento de Uso do Solo Metropolitano Analisa os pedidos de licenças de obras ou atividades nas Áreas de Proteção aos Mananciais de Interesse da Região Metropolitana de São Paulo (cerca de 50 % do território da Região Metropolitana, que engloba 39 municípios). Não é descentralizado, atua somente na Região Metropolitana de São Paulo e tem sede na Capital. Atendimento Av. Professor Frederico Hermann Jr., 345 Alto de Pinheiros – São Paulo – SP – CEP 05489-900 Telefone  (11) 3030-6000 Fax (11) 3030-6402 Home page: www.ambiente.sp.gov.br/?s=DUSM  DEPRN  Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais Analisa os pedidos de autorização de supressão ou manejo de vegetação natural e as intervenções em áreas de preservação permanente, e atua de forma descentralizada em todo Estado de São Paulo. 

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