Inventário – Ajuste de Valores
Foi protocolada online a escritura pública de inventario e adjudicação.
Pelo R.2 da matrícula, o imóvel titulava em nome de Fulano, solteiro e pelo R.3 ele vendeu 50% do imóvel para Beltrana, divorciada.
Com a escritura vamos averbar o casamento de Fulano com Beltrana, na comunhão parcial de bens.
Fulano faleceu e na escritura foi levado a inventário parte ideal de 50%.
Sendo atribuído pela municipalidade para o presente exercício o valor venal de R$.23.546,36.
Por sua vez, foi atribuído pelas partes para a referida parte ideal do imóvel o valor de R$.120.000,00.
O valor da base de cálculo para o recolhimento do ITCMD é de R$.60.000,00.
Do pagamento à herdeira universal: à viúva herdeira Beltrana, receberá em pagamento do seu quinhão a parte ideal equivalente a metade do imóvel no valor de R$.60.000,00.
Não teria que ter sido levado a inventario 100% do imóvel ou está correto levar somente a metade?
As partes atribuíram para a parte ideal do imóvel o valor de R$.120.000,00.
Resposta:
- Conforme R.3 Fulano alienou para Beltrana, divorciada, 50% do imóvel por escritura lavrada em 29-07-2.009 e registrada em 25-08-2.009. Portanto como à época da aquisiçãoBeltrana era divorciada, e como casou-se com Fulano pelo regime da CPB, a aquisição de Beltrana não se comunicou com Fulano. Portanto como Fulano tinha somente 50% do imóvel o inventário deste como deveria foi somente da 50% do imóvel;
- Como Beltrana é a única herdeira do falecido, ela recebe os 50% que pertencia a Fulano, ficando detentora da totalidade do imóvel;
- Ocorre que pela escritura de inventário, partilha e adjudicação, foi atribuído para a referida parte ideal de 50% ou metade do imóvel o valor de R$ 120.000,00 que está incorreto pois foi adjudicado a viúva Beltrana a metade do imóvel pelo valor de R$ 60.000,00 que também é a base de cálculo para o recolhimento do ITCMD (que é isento);
- Portanto a escritura deve ser novamente retificada, podendo ser por ata notarial para constar que o valor total do imóvel é R$ 120.000,00 sendo atribuída para a metade do imóvel pertencente ao falecido, inventariado, partilhado e adjudicado o valor de R$ 60.000,00, inclusive constante da declaração do ITCMD e não como constou.
Sub censura.
São Paulo, 07 de Agosto de 2.023.