Penhora no Rosto dos Autos – Prosseguimento de Consulta

O advogado que havia prenotado a penhora no rosto, agora através do sistema ARISP, prenotou um requerimento solicitando a averbação “certidão de admissão do recebimento da execução”. Pode ser averbado a existência da ação? (ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizada pelo requerente contrato os devedores)

Foi anexado parte do processo, onde consta a qualificação dos herdeiros, sendo que 2 são os executados.

Resposta:

1. A averbação premonitória não poderá ser averbada se a ação tratar  de procedimento sumário – prestação de serviços, ou seja, ação de  arbitramento de honorários e não de processo de execução admitida pelo Juízo conforme consta do artigo 828 do CPC. Entretanto se se tratar de processo de execução que foi admitida, poderá ser averbada, como constou da pergunta atual “prenotou um requerimento solicitando a averbação “certidão de admissão do recebimento da execução”.

2. A averbação premonitória prevista no artigo n. 828 do CPC tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.

Para tanto o interessado deve apresentar no cartório requerimento acompanhado de certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, em que conste a identificação das partes envolvidas e o valor da causa. Não há necessidade de certidão detalhada, podendo ser em breve relatório, desde que possua os requisitos exigidos pelo CPC (artigo 828)

E considerando o teor do artigo citado não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada, devendo a averbação solicitada ser negada por falta de amparo legal.

A averbação premonitória possui duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência de imóvel.

Ela noticia a existência de um processo de execução, que poderá ter soluções diversas, até mesmo extinção.

E o artigo 828 do CPC não deixa dúvidas em sua redação, quanto ao objeto da averbação premonitória que é o ajuizamento da execução de títulos executivos que são ou uma sentença judicial ou um título extrajudicial.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Agosto de 2.022.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

CONSULTA ANTERIOR PARA PROSSEGUIMENTO

Recebi uma petição solicitando a penhora do imóvel da matricula. Penhora efetuada por termo no Rosto dos Autos do inventário e partilha de Fulana.

Posso averbar a penhora?

    

Resposta:

  1. Não, o Registro de Imóveis não pode averbar a penhora – a penhora no rosto dos autos que não tem acesso ao registro de imóveis, em face do princípio de continuidade. 
  2. Quando a penhora recair sobre direito de terceiros, quota de herança em inventário ainda não partilhada, ou objeto de disputa em juízo, far-se-á, junto ao processo, pelo escrivão do feito, averbação no rosto dos autos, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vieram a caber ao devedor.
  3. A penhora deverá ser realizada pelo escrivão do feito e no rosto dos autos.
  4. Ver processo CGJSP de nº 0008999-63.2018.8.26.0566, TJTO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, 0013297-32.2022.8.27.2700 e posição do Irib .

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Agosto de 2.023.

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