Compra e Venda – União Estável – Anuente ou Vendedor

Recebemos a documentação relativa a compra e venda de um imóvel rural, na qual na matrícula, o proprietário/vendedor fora qualificado apenas como “solteiro”, tendo adquirido o imóvel a título oneroso, em 2011.

Fora apresentada a Escritura Pública Declaratória de União Estável do proprietário/vendedor, lavrada em 2015, dispondo que ele convive em união estável “há mais de 11 anos”.

Fora apresentado, também, a certidão de conversão de união estável em casamento do proprietário/vendedor, celebrada a conversão em 2021, pelo regime de comunhão parcial de bens.

Na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 2023, o proprietário/vendedor foi qualificado como “casado” e sua esposa fora descrita como “anuente”.

Nesse sentido, considerando o disposto na escritura de união estável que o casal convivia “há mais de 11 anos”, a época da aquisição do imóvel, em 2011, eles já conviviam em união estável, sendo, portanto, o bem comum ao casal, e a mulher também seria proprietária do imóvel. Entretanto, na escritura de compra e venda, ela fora qualificada apenas como “anuente”, comparecendo ao ato.

Dito isto, seria necessário alterar a Escritura Pública de Compra e Venda a fim de alterar a qualificação da mulher de “anuente” para “transmitente/vendedora”?

Resposta:

  1. Sim, uma vez que ela não deveria figurar como anuente, mas como transmitente ou outorgante ou vendedora. Entretanto poderia ser feita  uma escritura de rerratificação, ou mesmo apresentado uma “Ata Notarial” corrigindo.
  2. Ao menos em nosso estado consta das Normas de Serviço.

Sub censura.

São Paulo, 30 de Agosto de 2.023

   

NSCGJSP – CAPITULO XVI

  54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

54.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

55.1. Far-se-ão remissões na escritura de retificação-ratificação e no ato rerratificado.

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