Arrolamento Fiscal de Bens – Imóvel Penhorado

Recebemos uma Requisição da Receita Federal do Brasil determinando Arrolamento de Bens.

Em análise à Matrícula do imóvel, verificamos que existe uma Penhora registrada, em que a proprietária ofertou o imóvel à penhora, visto que a mesma não figura como parte no processo.

Conforme disciplinado nos artigos 12 a 14 da Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022, caso o imóvel seja transferido, inclusive mediante leilão/arrematação, esta serventia poderia cancelar o arrolamento mediante requerimento do contribuinte/devedor, que comprovaria ter feito uma comunicação dessa alienação à RFB.

No entanto, em se tratando de alienação judicial, em decorrência de penhora anteriormente registrada na matrícula, de acordo com o caso em questão, como funcionaria esse cancelamento? Seria dispensado o requerimento do contribuinte (solicitando o cancelamento do arrolamento) e seria dispensada a prova de que ele fez a comunicação da transferência à RFB?

Poderemos averbar o arrolamento de bens na matrícula que já consta penhorada?

   

Resposta:

  1. Quanto ao cancelamento do arrolamento fiscal nos termos dos §§ 3º e 11 do artigo 64 da Lei 9.532/97 e artigos 8º, 9º, 10 e 11e seu § 1º da IN RFB de nº 1.565/15 pode ser feito pelo sujeito passivo (alienante no caso) assim como nos termos da IN RFB 2.091/22, artigos 12 e seus §§ e 13 e seu § único;
  2. De toda sorte deverá o Registro de Imóveis comunicar a SRF conforme artigo 14 da IN 2.091/22;
  3. A penhora não dá nem tira direitos, poderá, no entanto, se executada e cominar em arrematação ou adjudicação; o cancelamento no casso de alienação judicial é da mesma forma, conforme artigo 12 da IN 2.091/22 que menciona a qualquer título, arrematação, adjudicação, etc.
  4. A penhora existente sobre o imóvel não impede o registro do arrolamento fiscal (artigo 7º, II da IN citada).

Sub censura.

São Paulo, 28 de Agosto de 2.023.

Procedimento registral. Paraná.

Pergunta:

Foi apresentado instrumento judicial de alienação ao particular (transferência judicial) para terceiro adquirindo imóvel da massa falida. Ocorre que na matrícula do imóvel a ser transferido consta penhora, averbação premonitória e arrolamento de bens. A juíza determinou o cancelamento e baixa de todos os ônus e gravames existentes na matrícula do imóvel. Considerando que o arrolamento de bens não se trata de ônus, podemos proceder a baixa somente da penhora e premonitória e com relação ao arrolamento de bens somente comunicar à Receita Federal que houve a transferência? Uma vez que a finalidade do arrolamento é que havendo alienação, transferência ou oneração deverá ser comunicado.

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, assiste razão a consulente. Isso porque, o arrolamento fiscal de bens não torna o imóvel indisponível, nem onera ou cria direito sobre o imóvel arrolado. Contudo, a alienação do referido bem deve ser comunicada, pelo Oficial Registrador, mediante ofício, ao Órgão Fazendário que determinou o arrolamento (§§ 3º e 4º do art. 64 da Lei n. 9.532/97).

Sobre o assunto, vejamos o que nos explica Ulysses da Silva:

“Ao dizer, o legislador fiscal, que o arrolamento de bens será registrado, a nosso ver, utilizou o termo em seu sentido genérico, tendo em vista que não cria nenhum direito, nem onera o imóvel matriculado. Apenas dá notícia de uma providência tomada pelo fisco, antecedendo medida mais séria, que seria, em princípio, o arresto, este sim sujeito a registro, daí resultando que o ato mais apropriado, no caso, é a averbação.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 399-400).

Em relação a penhora, a nosso ver, ainda que determinado pela Juíza do feito o “cancelamento e baixa de todos os ônus e gravames existentes na matrícula do imóvel”, se tal penhora não tem relação com o processo falimentar, o cancelamento desta depende de ordem do juízo que a determinou.

Ademais, a averbação premonitória em si tem como finalidade apenas advertir, prevenir ou acautelar interesses de terceiros. Portanto, entendemos que ela não impede o registro da alienação judicial.

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