Instrumento Particular de Parceria para Promoção e Implementação de Cndomínio de Lotes e Recebimento de Valores

O instrumento abaixo caracterizado pode ser registrado nas matrículas? Ou se for solicitando que se averbe nas matriculas a existência do contrato, pode ser averbado?

Dados:

Instrumento Particular de Contrato de Parceria para Promover a Implantação de Condomínio Sustentável Lotes e Recebimento de Valores – Contrato Atípico

Vendedores: ABC Empreendimentos Ltda.

Compradores: XYZ Empreendimentos ME

Resposta:

  1. No caso se trata de pedido de averbação de Instrumento Particular de Contrato de Parceria para Promover a Implantação de Condomínio Sustentável Lotes e Recebimento de Valores;
  2. O artigo 167 – 9) citado no pedido de reconsideração que faltou constar o seu inciso, na realidade se trata do artigo 167, I, da LRP que se refere a atos de registro, os atos de averbação constam do inciso II do artigo 167 da LRP, e o item 9 do artigo 167, I da LRP se refere a registro de dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Já em relação aos imóveis loteados consta do item 20 do artigo 167, I  da LRP: 20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
  3. No caso não se trata de contrato de compromisso de compra e venda, nem de cessão nem de promessa de cessão, nem de promessa de compra e venda:

                 LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

9) das sentenças de separação de dote;

4. No artigo 167 da Lei dos Registros Públicos  nos inciso I (atos de registros) e no inciso II (atos de averbação) nada consta sobre contratos de parceria para promover implantação de loteamento, de condomínio sustentável , de condomínio edilício, de casas ou mesmo condomínio de lotes, portanto sem previsão legal para registro ou averbação;

5. Desta forma o contrato não poderá ser averbado nem registrado no registro de imóveis por falta de previsão legal;

6. Eventualmente e se requerido (artigo 13,II) da LRP) nos termos do artigo 127, I, ou nos termos do seu inciso VII (para fins de conservação ) c/c o artigo 127-A da LRP;

7. Ademais no contrato faltou constar o número da matricula atual resultante do fusionamento ou unificação das  matrículas citadas, bem como os números dos 320 lotes e das quadras dos respectivos lotes, bem como  sua descrição caracterização, uma vez que não se trata de escritura Pública (Lei 7.433/85 artigo 2º e Decreto 93.240/86 artigo 3º);

8. O valor total da transação e forma de pagamento uma vez que a clausula terceira constou o pagamento de R$ 1.500.000,00 no ato da assinatura do contrato  e o restante a definir entre as partes interessadas em aditivo posterior (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP);

9. Faltou constar do contrato  a identificação da testemunha que comparece no instrumento, bem como o reconhecimento de sua firma, e o comparecimento de mais uma testemunha com sua identificação e a sua firma reconhecida (artigo 221, II da LRP);

10. Por derradeiro informa que por se tratar de ato de averbação, não cabe o procedimento de duvida (artigo 198 da LRP);

11. A prova de representação presumo que tenha sido apresentada ou já está arquivada em cartório.

Sub censura.

São Paulo, 23 de Agosto de 2.023.

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