Aditamento a Instrumento de Alienação Fiduciária em Garantia – Empréstimo – Novação

Foi apresentado online e protocolado o 1º aditamento ao instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e outras avenças.

Diante das consultas já feitas (19-06-2019), entendo que este aditivo não pode ser averbado. Esta certa esta posição?

Credor: Banco XYZ S/A

Devedora: Usina ABC S/A

Fiduciante: Agropecuária WXQ S/A

Aditamento ao contrato de 24.02-2022

Aditivo firmado em São Paulo Capital em 10-08-2.023

Imóvel rural 724.8.43 há

O devedor contratou junto ao credor o contrato para prestação de fiança (Nova Dívida) e

Incluir a nova dívida no rol das obrigações garantidas,  e contratam o 1º aditivo de maneira a incluir a nova dívida no rol das operações garantidas, e substituem e cancelam o anexo I, previamente emitido. Referido anexo passa a ter a redação do anexo I ao presente aditivo.

  1. Contrato de Prestação de Fiança

Valor Principal: R$ 100.000.000,00

Vencimento: 24-02-2.025

  1. Contrato de Prestação de Fiança
  2. Valor Principal R$ 100.000.000,00
  3. Vencimento 10-08-2.026

Valor de avaliação do imóvel rural dado em garantia de alienação fiduciária: R$ 55.116.435,00 percentual da garantia considerando o valor da dívida (200.000.000,00) 27,56%.

Resposta:

É certo que sempre que ocorrer elevação do crédito anteriormente concedido, alteração do valor da dívida, do prazo, do vencimento das prestações, configura-se uma situação de novação, e a constituição de nova garantia, a qual será alvo de novo registro, sendo certo que no caso de alienação fiduciária não poderá ela ser constituída em segundo ou grau superior, pois se trata de propriedade resolúvel em que o devedor ou antigo proprietário não possui mais a plena propriedade.

O aumento de uma dívida já inscrita se sujeita a novo registro. Se aumentar o valor da dívida, estamos diante da necessidade de uma nova garantia pela quantia aumentada ou com o cancelamento da primeira e o registro de uma nova.

Não há dúvida de que o aumento da obrigação garantida pela alienação fiduciária não significa simples aditamento, mas nova garantia a majoração da obrigação depende de novo título e de nova inscrição.

Se as modificações pudessem ser consideradas simples aditamento, ela retroagiria à data da inscrição da alienação fiduciária modificada. Os demais credores do devedor constituídos depois daquela inscrição, veriam o patrimônio do devedor tornar-se comprometido por uma obrigação assumida depois, mas com efeito retroativo, lembrando-se aqui que mesmo sendo o bem imóvel alienado fiduciariamente ao fiduciário (credor), poderá ser objeto de penhora sobre os direitos do fiduciante (devedor).

Portanto, quando se altera o valor da dívida, do prazo, do vencimento das parcelas reformulando-se integralmente o contrato primitivo, trata-se de nova garantia e o ato a ser praticado é de REGISTRO, devendo, porém ser verificado o prévio cancelamento da primitiva.

A suplementação de crédito deve ser registrada. Trata-se de circunstância que altera um dos elementos substanciais da alienação fiduciária, não podendo ser simplesmente averbada, pois há novação.

Da mesma forma, quando há aumento do valor do crédito garantido, há nova garantia porque o bem fica mais onerado diminuindo a garantia de credores quirografários surgidos entre a constituição da alienação fiduciária e o aumento do valor garantido. Se há nova garantia, exige-se nova inscrição, porque os efeitos da alienação fiduciária só alcançarão os credores posteriores, não os anteriores. Para os anteriores, o valor do crédito garantido continuará sendo o mesmo.

No caso concreto estás incluindo novas dívidas de prestação de fiança (no valor total de R$ 200.000.000,00 e alterando-se os vencimentos  para 24-02-2.025 e 10.08.2.026).

Desta forma a alienação fiduciária original (R.17) deve ser previamente cancelada e outra alienação fiduciária sob novas condições ser realizada para fins de registro após o cancelamento da anterior.

Nesse sentido decisões da ECGJSP de nºs. 0003377-11.2015.8.26.0080, 0001513-26.2014.8.26.0547, 0001131-55.2017.8.26.0344, 1132901-47.2016.8.26.0100, 146225/2013 e 31.763/2015 e decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº1084660-08.2017.8.26.0100.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 21 de Agosto de 2.023.

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