Doação de Casal C/ Reserva de Usufruto à Apenas um dos Cônjuges
Recebemos o seguinte questionamento:
Um casal proprietário de um imóvel, no condomínio terras Alpha quer doar o imóvel às filhas.
Porém só a mãe quer reservar o usufruto vitalício para si de 100% do imóvel.
O entendimento de vocês é de que basta o pai não reservar para si o usufruto, declarando ter renda o suficiente, ou é necessário a instituição dele para ela?
Sobre ele, temos as seguintes dúvidas:
(a) Uma vez que o casal é casado pela Comunhão Parcial de Bens e o imóvel é bem comum (adquirido onerosamente na constância do casamento), existe alguma possibilidade de a mãe doadora ficar com o usufruto exclusivo do imóvel (100%)? Se sim, como?
Resposta: É perfeitamente possível que o casal em que o imóvel a ambos pertencem, doem para suas filhas reservando o usufruto vitalício somente para a doadora mãe das donatárias. Basta a escritura de doação, até porque o doador pai também comparece no título.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Agosto de 2.023.
Veja resposta do Irib nesse sentido, e uma resposta nossa de 2.005, em caso de divorcio em que o imóvel foi doado para os filhos ficando o usufruto somente para a mãe
Data: 22/07/2021
Protocolo: 17870
Assunto: Usufruto
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação. Regime matrimonial – comunhão universal de bens. Usufruto em favor de apenas um dos cônjuge. São Paulo.
Pergunta:
Em uma escritura pública o casal, casados pelo regime da comunhão de bens, antes da Lei n. 6.515/77, doam aos filhos a nua propriedade do imóvel e somente ela reserva com exclusividade o usufruto sobre a totalidade deste imóvel, sem que tenha havido qualquer menção à doação do marido a ela ou de instituição de parte dos filhos a ela desses 50% do usufruto que, s.m.j., pertenceria ao marido. É possível o registro? Haveria alguma providencia/menção à constar na escritura?
Resposta:
Prezado consulente:
Entendemos que nada impede que numa doação fique reservado ou instituído o usufruto em favor de apenas um dos cônjuges, pouco importando o regime de bens. Isso porque, o usufruto não se comunica com o outro cônjuge, em razão de ser um direito personalíssimo.
CONSULTA DE CARÓRIO 2005
Pergunta: Existe impedimento legal do registro da Carta de Sentença, oriunda do Divórcio onde se acordou que o imóvel seria doado para os filhos com usufruto para a mãe?
É necessária a instrumentalização em escritura pública ou a Carta de Sentença é título hábil para tal registro?
No caso da instrumentalização em Escritura Pública como seria? Seria Doação com Instituição de Usufruto?
Resposta: É possível nos autos de divórcio, que o imóvel seja doado aos filhos e o usufruto fique reservado para a divorcianda, não sendo necessária que a doação com reserva de usufruto seja formalizada por escritura pública, servindo como título para registro, apenas a Carta de Sentença.
Assim, se doação houve no processo e foi ela instrumentalizada em Carta de Sentença, não é de se negar validade e eficácia ao título, pois ele se reveste de todos característicos legais extrínsecos e, também intrínsecos.
Os títulos expedidos por Diretores de Serventias Judiciais têm sua validade reconhecida para acesso ao registro de imóveis, como se tratassem de escritura pública, como atividade atípica, mas válida, por instrumentalizar vontade manifestada em presença de Magistrados e com fiscalização do Ministério Público, especialmente títulos judiciais expedidos em separação, divórcio e em inventários.
Caso fosse instrumentalizada por escritura pública, seria doação com reserva de usufruto.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 20 de Julho de 2.005.