Adjudicação Compulsória – Imóvel de Pessoa Jurídica – Sócio Interdito – Falecimento

Recebemos um Ofício/Alvará diretamente do juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, na qual determina que sejam tomadas as medidas necessárias “no sentido de adjudicar compulsoriamente” o imóvel da matrícula em tela, da 1ª Serventia Registral (que localiza-se em nossa competência territorial), cadastrado em nome da ABC INCORPORAÇÕES LTDA, em favor de Deltrano.

Ocorre que a ABC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, têm como sócios (i) ESPÓLIO DE Fulano, (ii) Beltrano e (iii) Sicrana.

Somando-se a isto, é de conhecimento desta Serventia, que o sócio Beltrano fora interditado, tendo em vista que em outros títulos, o mesmo fora qualificado como “relativamente incapaz”, representado por seu curador.

Ademais, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, um ofício emitido pela 4ª Vara Cível, determinando que se abstivesse de proceder o registro de qualquer contrato particular e/ou escritura pública de compra e venda dos bens referente ao espólio de Fulano.

Em casos de Escritura Pública de Compra e Venda, normalmente pedimos, através de nota devolutiva que, em vista a existência de um espólio como sócio da empresa, bem como uma pessoa com incapacidade relativa:

(a) Apresentar Alvará Judicial no qual reste autorizada a venda, pela inventariante e também sócia Sicrana, do imóvel objeto da Escritura Pública sob análise, em respeito ao que exige o art. 619 do Código de Processo Civil.

Tal alvará (autorização) deverá ser obtido junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca, nos autos do inventário de Fulano.

(b) Na hipótese de a incapacidade relativa do sócio Beltrano decorrer do reconhecimento de sua prodigalidade (pessoa pródiga), apresentar cópias certificadas da Sentença e da Certidão de Trânsito em Julgado, expedidas nos autos ação de determinou a sua curatela/interdição, a fim de atender ao que exige o art. 1.782, do Código Civil.

(c) Na hipótese de a incapacidade relativa do sócio Beltrano não decorrer do reconhecimento de prodigalidade (pessoa pródiga), será necessário apresentar Alvará Judicial através do qual seja autorizada a venda do imóvel objeto da Escritura Pública sob análise, em respeito ao que exigem os arts. 1.741, 1.748, inciso IV, 1.750, 1.774, e 1.781, todos do Código Civil, em interpretação conjunta e sistemática.

Tal alvará (autorização) deverá ser obtido junto ao Juízo no qual tramitou a Ação de Curatela/Interdição do referido sócio, tudo a fim de revestir de segurança jurídica os atos a serem efetuados perante esta 2ª Serventia Registral.

Entretanto, o presente protocolo trata-se de uma ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com Ofício/Alvará encaminhado diretamente do juízo da 2ª Vara Cível, na qual ainda iremos solicitar que nos seja enviado a carta de adjudicação.

Nesse sentido:

(a) Tendo em vista que a proprietária tabular do imóvel (ABC) possui como sócios, um espólio e um relativamente incapaz, devemos fazer as mesmas solicitações de apresentação de documentos, que fazemos quando trata-se de Escritura Pública de Compra e Venda? (conforme acima disposto).

(b) Tendo em vista que a proprietária tabular do imóvel (ABC) possui como sócios, um espólio e um relativamente incapaz, devemos solicitar mais algum documento?

(c) Considerando que o ofício emitido pela 4ª Vara Cível, para a Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, refere-se aos bens do espólio de Fulano, este (ofício) viria a impedir, de alguma forma, o registro da adjudicação?

(d) Tendo em vista que a proprietária tabular do imóvel (ABC) possui como sócios, um espólio e um relativamente incapaz, esta situação impede o registro da adjudicação compulsória?

Resposta:

  1. O imóvel objeto da matrícula, se encontra registrado em nome da pessoa jurídica ABC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e os bens da pessoa jurídica não se confunde com os bens particulares dos sócios;
  2. A pessoa jurídica apesar deFulano ter falecido é representado pela sua inventariante ou por que de direito (artigo 1.028 do CC) e quanto a Beltrano é representado pelo seu curador nomeado, enfim a pessoa jurídica tem representação;
  3. Entretanto no caso se trata de adjudicação compulsória judicial que supre a assinatura do promitente vendedor que assinaria a escritura definitiva (artigos 1.417/1.418 do CC). É uma medida legal que permite a alguém receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a cumprir o acordo;
  4. O oficio do Juízo da 4ª Vara Civil local foi dirigido a JUCEP e não ao Registro de Imóveis e em relação a abstenção de proceder ao registro de qualquer contrato particular e/ou escritura de compra e venda de bens referente ao espólio  de Fulano e não em nome da ABC;
  5. Ademais a adjudicação compulsória judicial será apresentada e com o trânsito em julgado e como o próprio nome diz é compulsória,  obrigatório, mandatório, forçoso, imperioso, obrigado, forçado, imposto, exigido, necessário, preciso, imprescindível, indispensável, impreterível, e ademais o Juiz da 2ª Vara Cível local assim decidiu:
  1. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA E OU O JUIZ ASSIM DECIDIU

Aliás este Oficial cumpriu o determinado até porque não lhe é dado discutir questões de mérito decididas no processo e assim decidiu no processo (APC 012807-0/6, 0011977-27.2011.8.26.0576, 0909846-85.2012.8.26.0037, 0018845-68.2011.8.26.0625, 0001717-77.2013.8.26.0071, 0003261-25.2011.8.26.0248, 0069588-29.2012.8.26.0114, 0048614-03.2012.8.26.0071, 0004006-61.2011.8.26.0197, 0000434-11.2015.8.26.0439, 9000001-43.2014.8.26.0646 , 0909846-85.2012.8.26.0037, 1025290-06.2014.8.26.0100 e 0015448-29.2014.8.26.0032, Processo CGJSP nº. 2015/154495 e decisões da 1ª VRP da Capital de nºs. 0060518-30.2012, 1061580-20.2014.8.26.0100,1111320-10.2015.8.26.0100, 1108424.91.2015.8.26.0100,   0013244-65.2.015 e 1030058-04.2.016  (desobediência – DJE de 03-05/2.016), 1006527.23.2015.8.26.0196, 0000827-23.2015.8.26.0604;

  1. Quesitos:
  1. Não, não se trata de compra e venda, alienação, mas de adjudicação judicial compulsória;
  2. Não, o imóvel não está registrado em nome dos sócios que tem as quotas/cotas sociais;
  3. Não porque como dito foi dirigido a JUCEP e não se trata de contrato particular e/ou escritura de compra e venda, nem se encontram registrado em nome do espólios de José Borges Viana;
  4. Não como dito a pessoa jurídica tem representação, e isso também não vem ao caso, a adjudicação é mais contra quem detém a propriedade, no caso a ABC INCORPORAÇÕES

Sub censura.

São Paulo, 21 de Agosto de 2.023.

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