Declaração de Operação Imobiliária (DOI) – Cisão de Empresa
Estamos com uma dúvida sobre a declaração da DOI na averbação da Cisão
A empresa ABC Loteamento – SPE Ltda fez uma Cisão de vários lotes para integrar o patrimônio da XYZ Administradora de Bens Ltda
Há necessidade da Declaração da DOI nesse caso?
Resposta:
- Nos termos do artigo 2º das Instrução Normativa RFB 1.112/2010 e IN RFB 1.193/2011”A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
- E nos termos do artigo 2º citado, parágrafo 1º “ Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
- Como regra geral, serão feitas tantas DOI’s quantos forem os imóveis envolvidos na transação. Será usado, em cada uma das declarações, o valor global da transação, na hipótese de não se poder, por qualquer modo, individualizar o valor (P. ex. divisão das bases de cálculo para fins do imposto de transmissão, isto é, o valor da transação é o global, mas o ITBI foi recolhido separadamente).
- No caso de cisão com efeito, transferência direta não ocorre, mas é difícil negar a ocorrência do fato gerador da DOI apenas com o argumento de que a alienação ocorrida é do tipo indireto ou oblíquo, notadamente nos casos de cisão parcial em que o patrimônio vertido está representado apenas por imóveis. Ademais parece que o fisco deseja sim, receber as declarações sobre tais mutações patrimoniais que atingem imóveis. (Artigo: DI declaração sobre Operações Imobiliárias Incorporação (empresarial), Cisão e Fusão – Antonio Herance Filho).
- Portanto a (s) DOI (s) deve (m) ser (em) declarada (s)
Sub censura.
São Paulo, 14 de Agosto de 2.023.