Cédula de Produto Rural Endosso
Consulta:
Há uma Cédula de Produto Rural registrada nesta Serventia.
Agora o credor quer averbar o endosso da Cédula.
Consoante a Lei 8929/94 a aplicação do endosso tem uma aplicação diferenciada : só é aceito o endosso em preto. Nos demais casos aplicam-se a lei cambiária. Segundo a Lei de Letra de Cambio o endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta.
Assim, o referido endosso foi feito em uma via da CPR. A parte informa que não é possível deixar arquivada a via original da CPR, na qual consta o endosso, visto que o ato cambial foi escrito em uma só via.
Minhas dúvidas:
Devo exigir um aditivo para constar o endosso?
Posso aceitar um documento particular anexado a copia autenticada da CPR?
Resposta: Como declaração cambial, o endosso como foi feito, tem que ser lançado no próprio título, sendo ineficaz cambiariamente se fora do título (lei cambiária e artigo 910 do CC/02).
O endosso deve também, ser completo nos termos do artigo 10, I da Lei 8929/94.
O titulo utilizado para a prática do ato foi o titulo original, que a exemplo das Cédulas Rurais não são apresentados com o original uma cópia (via não negociável – par. 1º do artigo 32 do DL 167/67), para fins de arquivo (item 125 do Cap. XX das NSCGJSP).
O lugar, que historicamente, em que o endosso deve ser lançado, na letra, é o dorso, o verso da letra, mas não é obrigatório quando se tratar de endosso completo (ou seja, a assinatura acompanhando uma declaração explícita de que se trata de endosso).
Desta forma, entendo que a serventia poderá aceitar um documento particular anexado à cópia autenticada da CPR, vez que o original, por se tratar de titulo de crédito não poderá ficar arquivado na serventia impedindo a sua circulação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Março de 2.006.
magine que a sociedade Trigo Dourado Ltda. produtora de trigo, esteja precisando de recursos financeiros para a aquisição de máquinas agrícolas que facilitará a colheita do trigo, reduzindo o tempo em ½ do tempo atualmente gasto.
Como a sociedade não possui recursos, esta procura o seu maior cliente e propõe a emissão de uma Cédula de Produto Rural (CPR) com a promessa de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade. Em contrapartida o valor das mercadorias seria paga imediatamente, o que possibilitaria a sociedade adquirir as máquinas necessárias.
Como garantia à CPR foi dado em alienação fiduciária as máquinas que seriam adquiridas. Ato contínuo foram realizados os registros necessários nos cartórios competentes.
Antes do vencimento do título o beneficiário endossou em preto a CPR à sociedade Bolos
Caseiros Ltda. que passou a ser o legítimo portador.
Na data do vencimento do título, de quem o legítimo portador poderá exigir a entrega dos produtos? Se os bens alienados fiduciariamente sofrerem perda, deterioração ou qualquer forma de diminuição de seu valor, o que o legítimo portador poderá exigir? Os bens dados em alienação fiduciária poderão ser penhorados?
Boa tarde!!!
O endosso será averbado no Livro 3, onde registrada a CPR?