Impenhorabilidade Cédula Rural Pignoratícia
Consulta:
Foi apresentada uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. O imóvel que está sendo hipotecado foi adquirido pelos emitentes da cédula por formal de partilha. Quando do ato do registro deste formal de partilha, constou no processo do mesmo um testamento que, dentre outros, o imóvel oferecido em hipoteca pela cédula fica gravado com cláusula de impenhorabilidade. Este formal foi registrado em 1998 quando o responsável pela serventia era outra pessoa. Pergunto: pode ser feita uma averbação de erro evidente para constar esta cláusula que ficou omissa na época? E quanto ao registro da cédula quais os procedimentos quanto ao registro (se possível) e se não como justificar?
Resposta: A averbação de oficio deve ser feita incontinenti, nos termos do artigo 213, I, “a” (erro evidente), pra constar do registro à existência da cláusula restritiva de impenhorabilidade desde…
A impenhorabilidade não implica na inalienabilidade, como também, não impede a alienação do imóvel.
Se o imóvel pode ser alienado, conseqüentemente também pode ser hipotecado.
A questão é que quando da emissão da CRPH, o credor não tinha conhecimento da existência da cláusula de impenhorabilidade, que surge agora, com efeito retroativo.
Aceitaria o Banco o empréstimo feito, sabendo da existência da referida cláusula restritiva?
A impenhorabilidade visa frustrar a ação dos credores com relação ao imóvel, protegendo o beneficiado ao isentá-lo de execuções pendentes e futuras.
De qualquer forma, o Banco credor ao saber da existência da restrição poderá fazer questionamentos à serventia, mas a averbação de oficio é necessária, e a serventia não poderá se omitir em fazê-la.
Com o surgimento desse fato novo, a CRPH poderia ser registrada, mas as conseqüências sem o conhecimento do credor poderiam ser maiores.
Desta forma, o titulo deve ser devolvido para que o credor, ao ter conhecimento da restrição, proceda ao aditamento da Cédula, substituindo a garantia, ou declare no aditamento a existência da restrição, ou ainda em separado e por escrito, declare ter conhecimento da cláusula de impenhorabilidade (que não impede o registro da hipoteca) e solicite o registro da CRPH, ou ainda exija do emitente o levantamento do vínculo ou a sua sub-rogação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Março de 2.006.