Contrato de Arrendamento Firmado por Empresa Extinta

Gostaria de relatar uma situação que surgiu durante a análise da Cédula Rural Pignoratícia recebida.

Identificamos que o emitente da referida cédula não é o proprietário do imóvel onde os bens apenhados estão localizados. Nesse sentido, solicitamos a anuência do proprietário do imóvel, que poderia ser obtida por meio de um contrato de arrendamento, uma carta de anuência, ou outra documentação apropriada.

Em resposta à nota devolutiva, nos foi apresentado um contrato de arrendamento assinado entre a empresa proprietária do imóvel e o emitente da cédula. Esse contrato foi celebrado em 1º de dezembro de 2021. No entanto, ao verificar o comprovante de situação cadastral do CNPJ da empresa no site da Receita Federal, constatamos que a empresa foi baixada em 2 de outubro de 2021. Em outras palavras, na data em que o contrato de arrendamento foi firmado, a empresa já estava extinta.

Diante dessa circunstância, surge a seguinte questão: É possível celebrar um contrato de arrendamento após o registro da extinção da empresa? Em caso negativo, qual é o caminho apropriado a ser seguido pelas partes envolvidas?

Resposta:

  1. A solicitação da anuência do proprietário do imóvel que poderia ser obtida por meio de contrato de arrendamento, carta de anuência ou outra documentos foi feita para fins de averbação nos termos do artigo 167, II, 34 da LRP;
  2. Se o contrato de arrendamento foi celebrado entre as partes em 01-12-2.021, e a arrendante já se encontrava baixada/extinta anteriormente, não seria possível celebrar o contrato de arrendamento após a extinção da empresa. Que deveria ser realizado por quem a sucedeu, eventualmente pelos sócios.
  3. Se eventualmente estivesse em extinção, poderia estar cumprindo um obrigação anterior, mas esse não é o caso;
  4. O que poderia ser aceito em apertada síntese seria uma carta de anuência do (s) sócio (s0  que representava (m) a empresa proprietária do imóvel e que eventualmente estivesse responsável pela sua liquidação, pois na extinção da pessoa jurídica temos três fase, dissolução, liquidação e extinção.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Outubro de 2.023.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.           

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

VI – os contratos de penhor rural;

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