Indisponibilidade de Sindicato

Através da central de indisponibilidade, foi recebido a ordem de indisponibilidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de nossa cidade.

Como devo proceder? No registro de imóveis vou averbar nas matrículas a indisponibilidade. E na Pessoas Jurídicas?

Resposta:

  1. A indisponibilidade foi determinada em nome da pessoa jurídica e deve também ser averbada junto ao registro da Pessoa Jurídica do Sindicato, porque a indisponibilidade atinge a própria pessoa jurídica e seus ativos financeiros;
  2. É certo que quanto aos imóveis a indisponibilidade será averbada junto às matrículas dos imóveis. Entretanto o Registro de Imóveis não tem o controle sobre a alienação de bens móveis que podem ser de valor (veículos, maquinários, computadores etc.);
  3. O sindicado também poderá ser objeto de fusão ou de incorporação por outro sindicato da mesma categoria que absorverá todo o patrimônio do sindicato que teve seus bens indisponíveis. E ocorrer locação dos bens imóveis com clausula de vigência em caso de alienação que irá onerar os imóveis;
  4. O sindicato também poderá passar por extinção, onde ocorrem as fases de dissolução, liquidação e extinção. Podendo eventualmente na fase de liquidação os bens da pessoa jurídica serem atribuídos aos associados;
  5. Eventualmente poderia ocorrer que a quota ou fração ideal do patrimônio seja distribuída aos associados  na fase de liquidação (artigos 51, 56 § único e artigo 61 e seu § único , todos do Código Civil).
  6. Ver também processos CGJSP de nº 0001348-88.2020.8.26.0281 e da 1ª VRP – da Capital do Estado de nº 1069599-97.2023.8.26.0100;

Sub censura.

São Paulo, 23 de Outubro de 2.023.

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