Incorporação de Empresa por Outra – Imóvel Rural

Foi protocolado o requerimento na qual uma empresa Cooperativa está requerendo a incorporação de outra empresa também Cooperativa, no imóvel da matrícula e no valor de R$.1.478.000,00.

A documentação menciona outro nome para a empresa Cooperativa que foi incorporada.

E por último faço o registro da incorporação da empresa no imóvel da matrícula, no valor de R$.1.478.000,00 para a Cooperativa que incorpora a outra? 

Tem que exigir ITBI?

Resposta:

  1. A Cooperativa de Crédito ABC está incorporando a Cooperativa de Crédito XYZ, e assumindo os direitos e obrigações da incorporada, seu ativo e passivo e bens;
  2. Como a incorporação foi realizada depois da alteração da denominação da incorporada, a alteração da denominação deve ser averbada previamente. Entretanto deve ser apresentada a ata/estatuto da alteração da denominação pois não poderá ser realizada pela ficha cadastral;
  3. Em seguida se fará a averbação e não registro da incorporação (Lei 6.404/76 artigo 234) pelo requerimento, ata sumária conjunta registrada na Jucesp, relatório/parecer da comissão mista (justificação e laudo de avaliação (englobado)), procuração (que não veio com a consulta), e demais documentos (CCIR, ITR e CAR – que não viram com a consulta);
  4. Quanto à guia de ITBI consta do requerimento que acompanha a certidão de isenção do ITBI, que o Município já reconheceu a não incidência (Constituição Federal artigo 156, II, § 2º, I) (que também não veio com a consulta) e se não apresentada deverá ser solicitada;
  5. A base de cálculo será o valor declarado (R$ 1.478.000,00), podendo ser aplicado o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias (Lei Estadual 11.331/2002, artigo 7ºm II) , ou mesmo o valor venal do imóvel rural.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Outubro de 2.023.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

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