Partilha de Bens e Escritura de Inventário
Consulta:
Escritura de Inventário e Partilha de Bens
A partilha-total de bens do espólio monta em R$ 72.284,55 – sendo:
a) Meação de Um imóvel urbano – no valor de R$ 7.270,88
b) 19.800 quotas em uma empresa – no valor total de R$ 19.800,00 e
c) Saldos bancários e aplicações – no valor total de R$ 45.213,67
A partilha foi feita da seguinte maneira: Os herdeiros são todos maiores
Ao viúvo meeiro – a metade do item a e c – no valor de R$ 26.242,27
As quatro filhas – ¼ da meação do item a e c para cada uma – no valor de R$ 26.242,27
e as quotas mencionadas no item b – ficou pertencendo exclusivamente e uma única herdeira filha.
Foi recolhido ITCMD no valor de R$ 1235,28
A minha dúvida e na questão da partilha onde as quotas mencionada no item b – ficou pertencendo exclusivamente a uma única herdeira filha.
Resposta: Não conhecemos a escritura, no entanto, pelas informações prestadas na consulta, deduzimos que ela está correta, pois nada impede que uma das quatro herdeiras além de receber ¼ da metade ou 1/8 dos bens constantes dos itens “a” e “c”, receba também (sozinha) a totalidade do bem do item “b” (quotas sociais), pois o que houve na realidade foi uma doação de 87,50% dessas quotas para essa herdeira (50% por parte de seu pai e 37,50% por parte de suas irmãs).
Essa doação por não atingir o valor de 2.500 Ufesp’s e isenta de tributação (artigo 6º, I, letra “a”, da Lei Estadual 10.705/2000 e do Decreto Regulamentador 46.655/02), contudo, deverá haver declaração relativa a essa isenção nos termos do parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto acima citado, e do artigo 18º da Portaria CAT-15/03.
Essa declaração deverá constar da escritura ou ser feita em separado, entretanto, por essa doação não se referir a imóvel, refoge a esfera registrária, devendo ser verificada pelo órgão onde a alteração do contrato social da empresa for apresentada (RCPJ ou JUCESP).
Os interessados dividiram o imóvel, o saldo bancário e as aplicações como determina a Lei, ficando a totalidade das quotas sociais a pertencer a uma única herdeira, por doação como acima referido.
Foi recolhido o ITCMD, relativo a “causa mortis” nos termos da Lei, e com as isenções previstas (artigo 6º, I, letras “b” e “d” sendo que o valor recolhido é mais ou menos o próximo da realidade (não conhecemos as particularidades, mas o valor seria próximo do recolhido) e ademais, deve ter sido cumprido também o que determina a portaria CAT 5 de 22.01.2.007 (artigo 5º) e ter sido apresentada a Certidão de Regularidade do ITCMD (homologação dos cálculos pelo fisco).
Desta forma, recolhidos os devidos os impostos, o registro (do imóvel) poderá ser feito mesmo em sendo partilhada a totalidade das quotas sociais para uma única herdeira, e ademais, por não se tratar de bem, imóvel essa fiscalização (doação de quotas) refoge a esfera registrária.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Outubro de 2.007.