Ineficácia de Alienação Penhora
Consulta:
Em relação à dúvida anterior sobre mandado de ineficácia da venda e compra. Não consegui entender muito bem. Procedo à averbação de ineficácia.E quanto ao registro de hipoteca é preciso mencionar alguma coisa dentro da averbação ou simplesmente procedo à averbação de ineficácia, sem fazer menção alguma sobre o registro de hipoteca.Pois no mandado não foi mencionado nada a respeito da hipoteca.
08 de Novembro de 2.007.
Resposta: Via de regra, os mandados de declaração de ineficácia de alienação são feitos para possibilitar ao registro de penhora, uma vez que a alienação foi feita em fraude a execução.
A averbação da declaração da ineficácia da alienação (da v/c de Leandro para Marcelo) é praticada para em seguida, ser registrada/averbada a penhora.
A ineficácia decretada não implica no cancelamento do registro, ela é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera efeitos.
O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno direitos ao adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente.
Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração (Hipoteca pe.), como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
Não haverá ainda, a necessidade de cancelamento do registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz. Não se podendo equiparar a invalidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis.
A declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e, por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.
A alienação em fraude à execução não se tem como nula nem anulável, mas apenas ineficaz em relação ao credor exeqüente e especialmente a certa e determinada execução.
A averbação da declaração de ineficácia de alienação só foi feita para possibilitar o registro da penhora, e não há necessidade de averbação da declaração da ineficácia, que pode ser consignada no próprio corpo do registro da penhora.
Procede-se o registro da penhora e ao final se consigna que ele esta sendo feito sendo em vista a declaração de ineficácia da alienação registrada sob o nº. tal acima. Se assim se proceder, nunca haverá dúvida ou incerteza quanto ao cancelamento da declaração de ineficácia no caso do cancelamento do registro da penhora.
No caso concreto, o Juiz do processo teve conhecimento da venda do imóvel a terceiro e declarou a fraude à execução, conseqüentemente a ineficácia da alienação.
Desta forma, o registro/averbação da penhora poderá ser feito consignando-se a ineficácia da alienação como acima mencionado.
Caso o mandado somente declare a ineficácia da alienação sem que se determine o registro/averbação de penhora, o mandado deverá ser cumprido, averbando-se somente a declaração da ineficácia da alienação, contudo, via de regra, essas declarações de ineficácia de alienação são determinadas em mandados de registro/averbação de penhora.
Quanto ao registro da hipoteca que é posterior ao registro da venda e compra, nenhuma menção se fará na averbação da declaração de ineficácia da alienação.
No futuro, eventual apresentação de carta de arrematação/adjudicação para serem registradas devem ser precedidas de averbação do cancelamento do registro (cancelando-se os posteriores via de conseqüência), que serão realizadas através de mandados.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Novembro de 2.007.
Olá,
excelente a explicação. Caso possa elucidar, como ficaria a questão do adquirente (Terceiro de boa-fé) que para adquiri-lo pactuou contrato de financiamento do bem, ainda em vigência, na iminência de ter o bem leiloado ?