Doação – Direito de Acrescer

Foi protocolado um requerimento solicitando a averbação do direito de acrescer, na matricula, decorrente do falecimento de Fulana, com fundamento no artigo 551, parágrafo único do Código Civil.

O imóvel objeto da referida matricula, é oriundo de um Conjunto Habitacional, onde a Companhia doou aos mutuários, e ficou gravado com hipoteca à Caixa…

O requerimente era casado no regime da comunhão parcial de bens.

Pode ser averbado o falecimento conforme solicitado? Se for possível tem que apresentar o ITCMD?

Resposta:

  1. Quanto a hipoteca esta foi cancelada pela AV. 04. na matrícula;
  2. Conforme R. 01 a doação foi feita ao casal Beltrano e sua esposa FulanaAdriana e não a Beltrano casado com Fulana;
  3. Portanto com o falecimentos de Fulana a doação subsiste em sua totalidade para o cônjuge sobrevivo Beltrano nos termos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não importando o regime de casamento adotado pelo casal;
  4. No caso concreto, está claro de que a doação foi feita ao casal, ou seja, a marido e mulher aplicando-se o parágrafo único do artigo 551 do CC, sendo perfeitamente possível o acréscimo da parte da falecida ao viúvo , à requerimento deste, acompanhado da certidão de óbito de sua falecida esposa. Averbando-se o óbito de Fulana e que a sua parte nos termos do artigo 551, § único do CC acresceu ao marido subsistindo na totalidade ao cônjuge sobrevivo;
  5. Conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo, depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto a mulher quanto o marido, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio, e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. (voto proferido Min. Nancy Andrigui – Recurso Especial nº. 324.593);
  6. A vontade do doador deve ser preservada e a Lei não faz nenhuma distinção quanto ao regime do casamento (Nesse sentido ver: “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis” – Dr. Elvino Silva Filho – RDI n. 19/20 item 7.3.1; Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegra 2.001 – Doação Cláusula de Acrescer Art. 1.178 CC/16 – Dr. Ademar Fioranelli, páginas 122/126 e Bol. Eletrônico Irib n. 2.691 de 10/10/2006 – “ O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre  o Parágrafo  Único do artigo 551 do CC – Dr. Francisco José Rezende dos Santos);
  7. A parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste, na integridade para cônjuge supérstite.
  8. Não há incidência de ITCM, mesmo porque não se trata de consolidação da propriedade, mas de direito de acrescer, e não há previsão na legislação estadual (Ver também APC n. 441-0; 1.210-0).
  9. A parte que tocou ao casal pela doação subsistirá em sua totalidade para o cônjuge sobrevivo nos termos do parágrafo único do artigo n. 551 do CC, com a averbação do falecimento da donatária, pois a doação (se não anulada, ou revogada, ou feita com cláusula de reversão) é duradoura.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.024.

Código Civil 2002

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

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