Doação – Direito de Acrescer
Foi protocolado um requerimento solicitando a averbação do direito de acrescer, na matricula, decorrente do falecimento de Fulana, com fundamento no artigo 551, parágrafo único do Código Civil.
O imóvel objeto da referida matricula, é oriundo de um Conjunto Habitacional, onde a Companhia doou aos mutuários, e ficou gravado com hipoteca à Caixa…
O requerimente era casado no regime da comunhão parcial de bens.
Pode ser averbado o falecimento conforme solicitado? Se for possível tem que apresentar o ITCMD?
Resposta:
- Quanto a hipoteca esta foi cancelada pela AV. 04. na matrícula;
- Conforme R. 01 a doação foi feita ao casal Beltrano e sua esposa FulanaAdriana e não a Beltrano casado com Fulana;
- Portanto com o falecimentos de Fulana a doação subsiste em sua totalidade para o cônjuge sobrevivo Beltrano nos termos do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não importando o regime de casamento adotado pelo casal;
- No caso concreto, está claro de que a doação foi feita ao casal, ou seja, a marido e mulher aplicando-se o parágrafo único do artigo 551 do CC, sendo perfeitamente possível o acréscimo da parte da falecida ao viúvo , à requerimento deste, acompanhado da certidão de óbito de sua falecida esposa. Averbando-se o óbito de Fulana e que a sua parte nos termos do artigo 551, § único do CC acresceu ao marido subsistindo na totalidade ao cônjuge sobrevivo;
- Conclui-se que a possibilidade de subsistência da doação para o cônjuge sobrevivo, depende exclusivamente do fato de terem figurado no contrato como donatários tanto a mulher quanto o marido, independentemente do regime de bens adotado no matrimônio, e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. (voto proferido Min. Nancy Andrigui – Recurso Especial nº. 324.593);
- A vontade do doador deve ser preservada e a Lei não faz nenhuma distinção quanto ao regime do casamento (Nesse sentido ver: “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis” – Dr. Elvino Silva Filho – RDI n. 19/20 item 7.3.1; Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegra 2.001 – Doação Cláusula de Acrescer Art. 1.178 CC/16 – Dr. Ademar Fioranelli, páginas 122/126 e Bol. Eletrônico Irib n. 2.691 de 10/10/2006 – “ O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do artigo 551 do CC – Dr. Francisco José Rezende dos Santos);
- A parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste, na integridade para cônjuge supérstite.
- Não há incidência de ITCM, mesmo porque não se trata de consolidação da propriedade, mas de direito de acrescer, e não há previsão na legislação estadual (Ver também APC n. 441-0; 1.210-0).
- A parte que tocou ao casal pela doação subsistirá em sua totalidade para o cônjuge sobrevivo nos termos do parágrafo único do artigo n. 551 do CC, com a averbação do falecimento da donatária, pois a doação (se não anulada, ou revogada, ou feita com cláusula de reversão) é duradoura.
Sub censura.
São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.024.
Código Civil 2002
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.