Compra e Venda – Mancomunhão e Divórcio

Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda em que figura como transmitentes os Srs. Fulano e Beltrana, ambos ostentando do estado civil de divorciados.

Em análise à matrícula do imóvel, objeto da compra e venda, consta que o bem foi transmitido pelo Município, por meio de Escritura Pública de Doação, para o Sr. Fulano e a Sra. Beltrana, à época casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Daí surgiu o seguinte questionamento:

Considerando que o imóvel foi adquirido em condomínio civil pelos proprietários, uma vez que os bens adquiridos por doação ficam excluídos da comunhão, deveremos levar o imóvel a partilha, em razão do divórcio? Ou apenas averbamos a alteração de estado civil, em razão de o imóvel já ter sido recebido em condomínio civil, de modo que com o divórcio nada mudaria quanto ao imóvel, ainda que casados sob o regime da comunhão parcial de bens?

Resposta:

  1. O bem imóvel foi adquirido pelo casal  Fulano e Beltrana, casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, por doação feita pelo Município;
  2. No caso não importa se o imóvel ficou em condomínio civil, ou em mancomunhão, não se comunicando entre o casal (artigo 1695, I do Código Civil) , pois a ambos pertence uma vez que a doação foi feita para ambos Fulano e s/mr Beltrana e não a Fulano casado com Beltrana ou vice e versa (Ver também o Código de Norma do seu Estado – Pernambuco – artigo 1.421, § 2º);
  3. Posteriormente a aquisição o casal veio divorciar-se sem que fosse realizada a partilha;
  4. Como o imóvel pertence a ambos, para a venda e compra por ambos já divorciados não haverá a necessidade da prévia partilha do bem. Sendo suficiente a averbação do divórcio do casal pela certidão de casamento do RCPN contendo a averbação do divórcio e posterior registro da escritura em que os ex-cônjuges alienam o bem em sua totalidade à terceira pessoa. Processos de nºs 1018041-91.2020.8.26.0100, 1022161-12.2022.8.26.0100 e decisão publicada no Dje de 26-11-2021 – SP, todas da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 21 de Fevereiro de 2.024.

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