Instrumento Particular

Consulta:

 

Estamos lavrando uma escritura de
Venda e Compra no qual envolve 1/7 (um sétimo) do imóvel. O valor declarado da transação
é R$ 11.500,00. O valor venal total do imóvel é R$ 73.356,39.

Pergunto:

Este negócio jurídico poderia ser feito por
instrumento particular, haja vista que o valor é inferior a 30 salários mínimos
(art. 108 C.C.)?

Os emolumentos devem ser cobrados com
a redução referida no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Custas ou
sem a redução?  

10-09-2.013

 
Resposta:
 
 
Esclarecemos que nesses casos, como em outros, deve ser sempre levado em conta
o valor total do imóvel, ou seja, o imóvel em si como um todo e considerado o
valor venal ou o valor atribuído (do negócio jurídico), não podendo ocorrer
fracionamento, como por exemplo, 1/10, 25%, R$ 20.000,00 sobre a avaliação de
R$ 100.000,00 etc. (ver Decisões do
CSMSP 1.088-6/0, 1.121-6/1 e 0007514-42.2010.8.26.0070)
, sendo
considerado também o valor total incluindo as benfeitorias (mesmo não
averbadas), que não poderão ser dissociadas da transação para que não haja
burla e se abra uma porteira.

Como o ato
será realizado através de escritura pública, não há de se falar ou não há
incidência da redução prevista no item n. 1.6 da Tabela I do Tabelionato de
Notas.

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 10 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

One Reply to “Instrumento Particular”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *