Penhora Fiscal e Indisponibilidade
Consulta:
Dr.
recebi e protocolei a certidão de penhora online referente a três
imóveis e sobre estes imóveis existe a indisponibilidade (comunicado
nº.1.458/2009).
Estou
anexando a certidão, o comunicado e uma das matrículas.
Caso
não possa ser averbada, por favor minutar a exigência.
Resposta:
1. A
indisponibilidade (fiscal) foi comunicada nos termos do item n. 102.1 do
Capitulo XX das NSCGJSP, o qual foi suprimido pelo provimento CG 13/12 e que a
rigor, nos termos do artigo 13 do provimento deveriam ser averbadas nas
matrículas dos imóveis respectivas existentes;
2.
De
qualquer forma, a indisponibilidade comunicada refere-se à indisponibilidade de
ordem fiscal (parágrafo 1º do artigo n. 53 da Lei 8.212/91), e nos termos do
artigo 22 do provimento 13/12, não impedem onerações e constrições judiciais,
ou seja, não impedem a averbação de outras penhoras, principalmente porque
essas penhoras também são oriundas de execução fiscal da Fazenda Nacional.
3. Ver
também decisões da CGJSP de nºs: 89.692/2010, 43.363/2010, 37.687/2008,
66449/2008 e do CSMSP nºs: 362-6/1, 362-6/3, 427-6/0, 421-6/3 e 429-6/0.
É o parecer sub
censura.
São Paulo Sp., 21 de
Agosto de 2.013.
ROBERTO TADEU MARQUES.