Usucapião Extrajudicial – Áreas sem Comprovação

Recebemos uma petição como pedido de usucapião extrajudicial.

Entre outras questões, a principal que nos parece essencial é a da formação do imóvel, por remanescentes de três transcrições, das quais já foram feitos destaques completando a área de todas, ou seja, não temos nenhuma segurança quanto ao remanescente delas.

Da forma apresentada, pode ser cumprido o caminho da usucapião extrajudicial?

Resposta:

Origem Transcrições 1, 2 e 3 constante do título aquisitivo

ANALISE PELO PROVIMENTO 149/2023 DO CNJ itens 398 ao 423 – CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DO CNJ ITENS QUE SERÃO REFERIDOS NA RESPOSTA

Segue:

  1. Os títulos que comprovam a posse (escritura de compra e venda de 1.970) e promessa de compra e venda mencionam uma área com 7 (Sete) alqueires, ou 16,94 hectares e a área objeto da usucapião é de 20,5058 hectares e apesar de na Ata Notarial haver menção de que o imóvel objeto da usucapião não tem origem registrária, ou tenha origem não encontrada, no título aquisitivo (escritura de compra e venda de 1.970) há sim a menção dos registros anteriores, ou seja, transcrições de nºs 1, 2 e 3. Ocorre que essas transcrições tiveram a sua disponibilidade esgotada, ou seja, as áreas das transcrições já foram totalmente alienadas, não restando  nenhuma área remanescente, e nem mesmo foi realizada alguma apuração de remanescente (artigo 213, § 7º da LRP);
  2. Portanto como nos registros anteriores não há mais disponibilidade, não há segurança jurídica para a usucapião ser formalizada pela via extrajudicial, (item 414, § 3º do Código de Normas do CNJ – Provimento 149 de 30 de Agosto de 2.023 que revogou o provimento 65/17 do CNJ).

Era o que sub censura, cumpria informar.

São Paulo, 09 de Abril de 2.024.

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