Servidão Geodésica em Imóveis Georreferenciados
Recebemos uma escritura para registro de servidão de passagem em dois imóveis rurais.
As matrículas já estão georreferenciadas, mas, a descrição da servidão não está nos moldes da descrição, podemos registrar?
Resposta:
Por se tratar de servidão instituída por escritura pública não será necessário o georreferenciamento, pois é ato de registro que não implica na alteração da descrição dos imóveis. Caso as servidões fossem realizadas judicialmente seria necessário serem georreferenciadas (Decreto 5.570/2005 (artigo 2º, I ).
Entretanto as servidões deverão ser localizadas dentro do todo dos imóveis, ao menos com pontos de amarração, ou seja, pontos de amarração que liguem a localização da servidão à descrição das matrícula dos bens. E com isso, deve-se poder Identificar os lugares das servidões nos imóveis servientes, bastando que seja possível saber onde elas se situam nos imóveis
Deverá ser apresentado o conjunto de memoriais descritivos e plantas (da localização das servidões) bem como certidões negativas do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR (artigo 21 da Lei nº 9.393/66).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 15 de Abril de 2.024.
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto