Constituição de Hipoteca por Empresa Administrada por Espólio

Gostaria de discutir algumas considerações importantes em relação à constituição de uma hipoteca por meio de uma Cédula de Crédito bancário. Após uma análise minuciosa, identificamos algumas peculiaridades que merecem atenção:

A empresa emitente (Fruticultura LTDA) é também proprietária do imóvel objeto da oneração (hipoteca). Em representação da empresa emitente, o senhor Fulano assinou a cédula (atuando como sócio-administrador), SOLITARIAMENTE.

Verificando o contrato social da empresa, notamos que no campo “da administração”, o senhor Fulano NÃO pode onerar os bens da empresa sem a autorização de todos os sócios. Ademais, percebemos que o outro sócio da empresa já faleceu, sendo descrito no contrato social como sócios o senhor Fulano e “espólio de tal”.

Eles apresentaram “ata de reunião de sócios”, onde o senhor Fulano se reuniu com a inventariante do espólio para decidirem acerca da oneração do bem por meio dessa cédula que nos foi apresentada. É importante observar que há sim a concordância da inventariante com a oneração do bem da empresa.

Diante disso, tendo em vista que o imóvel é de propriedade da empresa e não do espólio, precisamos solicitar algum alvará judicial no qual o juiz autorize a oneração do bem? Devemos pedir escritura pública de nomeação de inventariante ou a ata de reunião (registrada na junta comercial e que cita a escritura de nomeação) já serve para comprovação?

Caso tenha alguma medida que o senhor acredita que tenhamos que tomar nessa situação, aceitamos seu conselho com muita gratidão.

Resposta:

  1. A empresa hipotecante é também a proprietária do imóvel, e segundo o contrato social não pode onerar sem a autorização de todos os sócios. Um dos sócios faleceu e no contrato social consta como sócios Gaturiano e o espólio de fulano de tal.
  2. Ocorre que o espólio é uma massa de bens deixados pelo ‘de cujus e que constitui os bens da herança. É o acervo hereditário, ou simplesmente os bens deixados pelo falecido e não pode ser sujeito de uma relação, sendo inadmissível do ingresso do espólio em sociedade, na condição de sócio. (Ver também artigo 1.028 do CC)
  3. A hipoteca está sendo constituída pela pessoa jurídica representada pelo sócio Fulano e pela inventariante  que representa o espólio do sócio falecido. É certo  que o espólio é representado por sua inventariante conforme artigos 75, VII e 618, I do CPC. Ocorrendo sucessão do sócio falecido, os direitos derivados da condição de sócio devem ser exercidos perante a sociedade pelo (a) inventariante do espólio até que se ultime a partilha (Artigo 1.056, § 1º do CC);
  4. Porém, nos termos do artigo 1.619, I do CPC, para a alienação de bens de qualquer espécie pela inventariante depende de autorização do Juízo, ouvidos os interessados. E nos termos do artigo 1.420 do CC, só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
  5. Portanto para que o bem imóvel de propriedade da empresa possa ser dado em hipoteca mesmo representado por um dos sócios e pela inventariante carece de alvará judicial (autorização judicial). (Ver também duas respostas anteriores nossa de 07-02-2.024 e 30.01.2.024 sobre o tema)

Sub censura.

São Paulo, 14 de Abril de 2.024.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VII – o espólio, pelo inventariante;

 Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

 Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

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