Penhora de 50% de Imóvel – Executado Casado

Foi protocolado online a certidão de penhora em que figura como executado Fulano, onde foi penhorado 50% do imóvel do executado, constando da certidão que eventual necessidade de intimação de cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado.

O imóvel da matrícula, pelo R.2 foi adquirido por Fulano, casado no regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977, com Beltrana.

Posso averbar essa penhora sobre 50% do imóvel de propriedade de Fulano ou tenho que constar de propriedade de Fulano e sua mulher ou devo devolver a certidão, para constar dela que os 50% penhorado é de propriedade de Romualdo e sua mulher Beltrana?

Tal pergunta está sendo feita, uma vez que pode haver uma futura arrematação.

                        

Resposta:

  1. Conforme R.2. da Matrícula em tela, o imóvel foi adquirido pelo casal, Fulano e s/mr Beltrana casados pelo regime da CPB, havendo, portanto, a comunicação do bem;
  2. Conforme certidão da penhora, esta recaiu sobre 50% do bem, e como a aquisição do bem imóvel foi na constância do casamento e houve a comunicação o imóvel a ambos pertence. Em não havendo separação ou divórcio e/ou falecimento, não houve partilha, pertencendo aos cônjuges 100% do imóvel;
  3. Portanto a penhora deve ser averbada sobre 50% do imóvel, sem mencionar de propriedade de Fulano, pois  não houve partilha, nem devolver a certidão para dela constar que os 50% penhorado é de propriedade de Fulano, pois como dito não houve partilha. De certa forma é do casal, mas averba-se a penhora sobre 50% do imóvel sem nada mais constar seguindo-se o título apresentado (certidão  de penhora);
  4. Nos termos do artigo 842 do CPC a cônjuge deveria ser intimada, entretanto constou do título que a eventual necessidade de intimação do cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado;
  5. Já nos termos do artigo 843 do mesmo códex tratando-se de penhora de bem indivisível (que não é o caso), o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, e nos termos do § 1º desse artigo (843) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
  6. Mas essa questões são de resolução do Juízo;
  7. Portando averba-se a penhora sobre a parte de 50% do imóvel.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Maio de 2.024.

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