Arrematação Hasta Pública – Assinatura de Leiloeiro e/ou Corretor e Arrematante

Foi apresentado um auto de arrematação, e consta que a arrematação se deu através de venda direta, por meio do corretor público.

Diante disso, considerando que aparentemente não houve um leilão, mas sim uma venda direta, seria necessário solicitar que na carta e auto de arrematação constem as assinaturas do leiloeiro e arrematante ou do corretor? isto porque apenas constou a assinatura da juíza.

Resposta:

  1. O auto de arrematação foi lavrado por determinação da Juíza do processo, constando que houve venda direta por meio de corretor público (fls. 2  do auto de arrematação);
  2. O maior lanço oferecido foi de R$ 1.860.000,00, correspondendo ao percentual de 60% (calculado sobre o valor da avaliação);
  3. O lanço foi deferido pela Juíza;
  4. Mesmo que a arrematação tenha sido feita por venda direta, por meio do corretor público, entendo que nos termos do artigo 903 do CPC (qualquer que seja a modalidade do leilão)  o auto de arrematação deva se assinado pela Juíza, pelo arrematante e pelo leiloeiro (ou pelo corretor) eventualmente poderia ter sido realizada através de alienação por iniciativa particular e se assim fosse também deveria ser assinada pelo Juiz pelo exequente e pelo adquirente (artigo 880, § 2º do CPC). Afinal se trata de uma venda e deve ser assinado pelas partes.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Março de 2.024.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Da Alienação

 Art. 879. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

  Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos

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