Arrendamento P/ Fins de Exploração Agrícola

Foi protocolado em Títulos e Documentos o contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola.

O contrato como foi elaborado pode ser registrado?

No final do contrato consta juntamente com duas testemunhas, mas não tem assinatura das testemunhas.

Como o cartório calcula o valor do arrendamento?

ARRENDADORES:

Fulano e s/mr Beltrana

ARRENDATÁRIO:

Sicrano, casado

Imóvel: 10,80 alqueires ou 26,13,6 hectares do imóvel objeto da matrícula (R.17) com 15,25 alqueires ou 36,91 hectares situado em nossa comarca

Prazo 5 anos

Preço 50 toneladas de Cana de Açúcar efetivamente plantado na área arrendada por mês levando-se em consideração o índice do mês anterior, multiplicado por 130Kg. De ATR

Resposta:

  1. O arrendamento rural é regido pelo Decreto 55.566/66 especialmente artigos 2º, 3º, e 12 ao 33,  Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) artigos 92 ao 95 e Lei 4.947/66 artigos 13 e 15
  2. Deverá constar o regime e época de casamento dos arrendadores, do arrendatário e dos fiadores,  e local e nº do registro do pacto antenupcial se for o caso sendo que em relação aos fiadores também deverá constar o nome completo bem como a qualificação completa, devendo estes comparecerem assinando o contrato e com firmas reconhecidas;
  3. No contrato também faltou constar o comparecimento e assinatura com firma reconhecida das testemunhas, que deverão ser em número de quatro (artigo 12 XI do Decreto 59.566/66;
  4. Os Anexos I e II mencionados na clausula sétima e que fazem parte do instrumento de arrendamento não foram apresentados, e como fazem parte do instrumento devem ser juntados, observando-se que em relação ao decreto 59.599/66, deve o anexo mencionar além do artigo 13, os artigos 2º, 3º e do 12 ao 33, devendo ser assinado (os anexos pelas partes) arrendantes, arrendatários, fiadores e testemunhas (em número de quatro) ;
  5. Todas as folhas devem ser rubricadas pelas partes;
  6. A parte (ideal) arrendada deve ser descrita com seus limites e confrontações, enumeração das benfeitorias se houver inclusive edificações e instalações) (artigo 12, VII do Decreto 59.566/66)  e apresentada uma planta ou croqui de localização dentro do todo da área arrendada;
  7. Faltou constar do contrato:

– artigo 13 do Decreto 59.566/66

Incisos I,  II, alíneas b, c,

Inciso IV e artigo 22 do Decreto,

Inciso V

Inciso VI;

Inciso VII e suas alíneas de “a” a “c”,

Artigos 16, 21, 23 ao 33 do decreto;

  1. Da Lei 4.504/64 faltou constar:

– artigo 92, parágrafos 1º ao 9º;

-artigo 93 incisos de I  a V e § único;

– artigo 95 incisos  I, III ao VIII e  X e XI alíneas a, c, d, e incisos XII;

9.  Se forem apresentados os anexos I e II, e mencionados as partes faltantes itens 7 e 8 acima, relacionando-as e citando que fazem parte dos anexos, ficará dispensada a correção aditamento ao contrato se assim entender o Senhor Oficial Registrador que goza de autonomia e independência para a prática de seus atos (artigo 28 da Lei 8.935/94);

10. O cartório calcula os emolumentos conforme item 1.9 das Notas Explicativas  da Tabela III Dos Ofícios de Registro de títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, preço do produto – Preço 50 toneladas de Cana de Açúcar efetivamente plantado na área arrendada por mês levando-se em consideração o índice do mês anterior, multiplicado por 130Kg. De ATR por analogia, apurada pela cotação em jornal de circulação no Estado ou por índices de órgãos oficiais, como o fez no pretérito.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Março de 2.024.

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