Alienação Fiduciária de Bem Móvel – Registro de Títulos e Documentos e Cobrança

Foram protocolados 4 instrumentos particulares de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado em bem móvel.

Esses documentos podem ser registrados em Títulos e Documentos aqui na serventia? Caso possa ser registrado a cobrança seria no item 5 da tabela?

Resposta:

  1. Na Lei de Registros Públicos, parte do Registro de Imóveis, somente há menção de alienação fiduciária nos artigos 167, I 35, e está de alienação fiduciária, de bem imóvel nada mencionado sobre registro de alienação fiduciária de bem móvel. Não constando nem mesmo no artigo 178 dessa lei, que faz menção somente aos  contratos de penhor rural (inciso VI), entre outros que não alienação fiduciária de bem móvel.
  2. Já no artigo 129, § 10, da Lei de Registros Públicos e no artigo 1.361, § 1º do CC  há previsão  de registro de alienação fiduciária de bens móveis no Registro de Títulos e Documentos (RTD) não havendo ao menos por enquanto previsão de registro de alienação fiduciária de bem móvel no Registro de Imóveis, a não ser no caso de Cédulas de Produto Rural da Lei de nº 8.929/94, artigo 12, §§ 1º, e 4º.
  3. Portanto a garantia de alienação fiduciária de bem móvel constante da CCB, deverá ser registrada em RTD, nos termos dos artigos 1.361, § 1º do CC, e artigos 127, I, e seu parágrafo único129, § 10 e 130 da LRP, como requerido (artigo 13, II da LRP).
  4. O estado civil de Fulano constou do requerimento (casado), porém sem o regime e época de seu casamento, inclusive pacto antenupcial se for o caso. Entretanto como se trata de registro em RTD pode ser mitigado.
  5. Como se trata de alienação fiduciária de bem móvel, os emolumentos devem ser cobrados conforme  item 5 (cinco) da Tabela III Dos Ofícios de Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Abril de 2.024.

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