Imóvel Rural C/ Área Inferior ao Modulo Mínimo
Estamos com uma matrícula de imóvel rural que possui duas áreas descritas, dos quais, uma área está com uma medida inferior à 2ha. A partir disto, o requerente apresentou o ofício em anexo, com isso, gostaríamos de confirmar com o senhor, se o teor nele (ofício) disposto, supre as limitações legais para abertura da matrícula do aludido imóvel.
Resposta:
1. A declaração (não oficio – que de certa forma é uma ordem/autorização) do (INCRA apresentada não supre a legislação (abaixo) para abertura de matricula com imóvel rural inferior a fração mínima de parcelamento. Ela menciona Instrução Normativa do INCRA de nº 82/2.015 que é para fins de cadastro de imóvel rural;
2. A rigor nesse caso dependeria de autorização do INCRA, por ser inferior a fração mínima de parcelamento (módulo rural) a não ser que se enquadre-se nas condições dos artigos 2º e 3º do Decreto 62.504/68, ou no artigo 8º parágrafo 4º da Lei 5.868/72 ( ver também o parágrafo 3º do artigo 8º dessa Lei nulidade) que parece não ser o caso;
3. De fato, pelo princípio da unitariedade da matricula, cada matrícula deve corresponder a um imóvel e vice e versa. Portanto uma matrícula não poderá ter dois ou mais imóveis, como é no caso;
4. Outra solução seria passar esse imóvel para integrar o perímetro urbano com requerimento para ser averbado na origem (1º RI local – artigo 169 da LRP) acompanhado de certidão municipal e certidão de descadastramento junto ao INCRA;
5. Porém considerando como o procedimentoo ato de a matrícula possuir dois imóvel foi realizado junto ao RI da circunscrição anterior (1º RI local) aplicar-se-ia o artigo 229 da LRP descerrando a matrícula com as comunicações (pois serão duas matriculas) devidas ao 1º RI e isso considerando o artigo 28 da Lei 8.935/94 (Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.) se assim entender a Senhora Oficiala Registradora.
Sub censura.
São Paulo, 17 de Julho de 2.024.
Instrução Normativa INCRA Nº 82 DE 27/03/2015 ___________
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para atualização de dados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
DO CONCEITO DE IMÓVEL RURAL
Art. 6º Imóvel rural é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
§ 1º Duas ou mais áreas confinantes, registradas ou não, que apresentem a mesma titularidade, serão cadastradas como um único imóvel rural, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I – estar o imóvel situado parcialmente:
a) em dois ou mais municípios ou unidades da federação;
b) em zona rural e urbana.
II – existirem interrupções físicas por cursos d’água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
§ 2º A existência de contratos agrários (arrendamento, parceria, comodato) não interfere no conceito de continuidade para fins de caracterização do imóvel rural, nos termos desta Instrução Normativa.
(…)
DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968.
Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art.
65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 – barragens, represas ou açudes;
2 – oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 – portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 – Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.
LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º – Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de
seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I – aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) II – à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III – aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) IV – ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 229 – Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
(Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Nosso terreno foi dividido em 1952, data esta do documento de posse. na divisão entre os irmão minha vó ficou com 0,7ha, pois vendeu o restante que tinha direito. estou tentando registar mas a area é menor que 2ha. o cartório não quer aceitar. só que a divisão foi feita antes da lei de tamanho minimo. não estamos conseguindo fazer o registro em cartório da nossa cidade. mas temos o registro no cartório de outra cidade que data de 1952.