Imóvel Rural C/ Área Inferior ao Modulo Mínimo
Estamos com uma matrícula de imóvel rural que possui duas áreas descritas, dos quais, uma área está com uma medida inferior à 2ha. A partir disto, o requerente apresentou o ofício em anexo, com isso, gostaríamos de confirmar com o senhor, se o teor nele (ofício) disposto, supre as limitações legais para abertura da matrícula do aludido imóvel.
Resposta:
1. A declaração (não oficio – que de certa forma é uma ordem/autorização) do (INCRA apresentada não supre a legislação (abaixo) para abertura de matricula com imóvel rural inferior a fração mínima de parcelamento. Ela menciona Instrução Normativa do INCRA de nº 82/2.015 que é para fins de cadastro de imóvel rural;
2. A rigor nesse caso dependeria de autorização do INCRA, por ser inferior a fração mínima de parcelamento (módulo rural) a não ser que se enquadre-se nas condições dos artigos 2º e 3º do Decreto 62.504/68, ou no artigo 8º parágrafo 4º da Lei 5.868/72 ( ver também o parágrafo 3º do artigo 8º dessa Lei nulidade) que parece não ser o caso;
3. De fato, pelo princípio da unitariedade da matricula, cada matrícula deve corresponder a um imóvel e vice e versa. Portanto uma matrícula não poderá ter dois ou mais imóveis, como é no caso;
4. Outra solução seria passar esse imóvel para integrar o perímetro urbano com requerimento para ser averbado na origem (1º RI local – artigo 169 da LRP) acompanhado de certidão municipal e certidão de descadastramento junto ao INCRA;
5. Porém considerando como o procedimentoo ato de a matrícula possuir dois imóvel foi realizado junto ao RI da circunscrição anterior (1º RI local) aplicar-se-ia o artigo 229 da LRP descerrando a matrícula com as comunicações (pois serão duas matriculas) devidas ao 1º RI e isso considerando o artigo 28 da Lei 8.935/94 (Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.) se assim entender a Senhora Oficiala Registradora.
Sub censura.
São Paulo, 17 de Julho de 2.024.
Instrução Normativa INCRA Nº 82 DE 27/03/2015 ___________
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para atualização de dados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
DO CONCEITO DE IMÓVEL RURAL
Art. 6º Imóvel rural é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
§ 1º Duas ou mais áreas confinantes, registradas ou não, que apresentem a mesma titularidade, serão cadastradas como um único imóvel rural, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I – estar o imóvel situado parcialmente:
a) em dois ou mais municípios ou unidades da federação;
b) em zona rural e urbana.
II – existirem interrupções físicas por cursos d’água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
§ 2º A existência de contratos agrários (arrendamento, parceria, comodato) não interfere no conceito de continuidade para fins de caracterização do imóvel rural, nos termos desta Instrução Normativa.
(…)
DECRETO No 62.504, DE 8 DE ABRIL DE 1968.
Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art.
65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 – silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 – barragens, represas ou açudes;
2 – oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 – instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 – portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 – Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:
a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea remanescente;
b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a àrea desmembrado.
LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º – Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de
seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
I – aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) II – à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III – aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) IV – ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 229 – Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
(Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).