Certidões em Extinção de Empresa – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Na data de 30/07/2024, foi apresentado para averbação um Distrato Social de uma sociedade simples, registrada em 04/12/1998, não tendo sofrido nenhuma averbação durante este período, sendo que o cartório está solicitando entre outras observações a apresentação das certidões negativas de tributos, uma vez que irão dissolver a sociedade.

O Apresentante declara que é impossível apresentar as certidões, uma vez que a sociedade, foi baixada na Receita Federal em: 09/02/2015, (conforme certidão apresentada), emitida em: 27/03/2024.- e certidão da Prefeitura Municipal (Ficha Cadastral), constando que a empresa situada no endereço, foi Baixada, (endereço este, onde nos documentos arquivados neste cartório, era localizada a empresa).    

Pergunto:

01 – Posso averbar o distrato com estas (02) duas certidões apresentada ? 

02 – Como devo proceder ? 

 

Resposta:

  1. Geralmente uma pessoa jurídica ao ser extinta passa por um processo de dissolução, liquidação e finalmente extinção, cumpridas todas as obrigações pendentes, devendo  realizar a publicação e nomeação para guarda de livro (conselheiro fiscal, presidente, ou mesmo o próprio liquidante nomeado);
  2. Não é baixa é dissolução, liquidação e extinção, ou seja, encerramento e deve basicamente apresentar requerimento, Certidões Negativas de Débitos Relativos a Crédito Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, FGTS (CEF);
  3. Entretanto em havendo declaração de enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP (artigo 3º da LC n. 123/06), a apresentação destas poderá ser dispensada nos termos do artigo n. 9º “caput” e seu parágrafo 3º da Lei Complementar n. 123/06;
  4. Ou seja, no distrato de sociedade simples nos casos de ME ou EPP, fica dispensado o visto de Advogado e as Certidões Tributárias nos termos do artigo 9º da LC n. 123/2006, alterada pela LC n. 147/2.014. E isso constou da ficha cadastral da Prefeitura  Municipal;
  5. Ver também artigo 3º da lei suso (acima), e artigos 7º-A e 8º da Lei 11.598/2007;
  6. Do distrato deverá constar que ficará responsável pela guarda dos livros fiscais e demais documentos da sociedade. Entretanto no caso isso constou do item II (parte final do distrato);
  7. Considerado mais de que a pessoa jurídicas foi baixada na Receita Federal e na inscrição municipal a averbação do distrato, baixa, e dissolução e liquidação (item I do distrato assim considerado) e extinção poderá ser feita.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.024.

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