Resgate do Foro – Escritura Pública

Foi protocolado online a escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilhas, do imóvel objeto da matrícula em análise, sendo que referido imóvel é foreiro.

Fiz a nota de exigência e dentre outras exigências que foram cumpridas, constei o item 1: a partilha deve ser de 1/3 do domínio útil do imóvel, uma vez que o imóvel é foreiro.

Foi apresentada a ata retificativa acompanhada de um requerimento e um contrato particular de resgate de aforamento.

Para o resgate do aforamento é necessário a lavratura de escritura pública?

Resposta:

1. O resgate do foro envolve a transmissão do domínio direito por parte do senhorio ao enfiteuta.

2. Nos termos do artigo 2.035 e 2.038, do Código Civil de 2.002, as enfiteuses existentes continuam sendo regidas pelo Código Civil de 1.916 (artigos 678 a 694).

3. E conforme artigo 134, II do Código Civil de 1.916, é da substância do ato a escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000 (Cinqüenta mil cruzeiros), aí compreendendo o resgate ou remissão do foro. Assim também o é no atual Código Civil (artigo n. 108 -R$ 42.360,00). E isso independentemente de se tratar de fração ideal de 1/3, pois deve ser considerado  o valor total (venal) do imóvel que ultrapassa o teto, e não o valor da transação (APC 0008251-52.2015.8.26.0302 (via e-mail).

4.Não se trata de quitação do pagamento do foro que pode ser feita por instrumento particular, mas sim de extinção do direito real de gozo como a enfiteuse, que deve ser formalizada por escritura pública, pois envolve a transmissão de domínio direto, devendo inclusive, haver declaração do recebimento do resgate e transmitir o domínio direto para o enfiteuta.

5. Nos termos do artigo 693 do CC/16, deverá haver a comprovação do pagamento do laudêmio e dos foros anuais, que poderá constar da escritura  e ainda ser comprovado o recolhimento do ITBI, pois está ocorrendo transmissão.

6. Ocorrendo o resgate, o cartório procederá ao registro da escritura de transmissão do domínio direto feita pelo senhorio ao enfiteuta e, em seguida, à averbação de cancelamento da enfiteuse, por confusão.

Av……. Fica cancelada a enfiteuse objeto da inscrição n…..(ou do registro n…..), em virtude de ter o enfiteuta adquirido o domínio direto do imóvel, operando-se assim a consolidação pela confusão do duplo domínio na pessoa de um só titular.

7.Quanto à cobrança dos emolumentos, entendo que por analogia deve ser aplicado os termos do item 1.5 das Notas explicativas da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis (1/3 como no usufruto), ou seja, pelo valor do instrumento ou 1/3 do valor venal do imóvel.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Julho de 2.024.

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