Penhora Averbação da Inoponibilidade

Consulta:

Recebemos um mandado de penhora, oriundo da 1ª Vara do Trabalho, e constatando que o imóvel objeto não era de propriedade da empresa executada, efetuamos nota devolutiva solicitando, se fosse o caso, a apresentação da desconsideração da pessoa jurídica e/ou a comprovação do vínculo jurídico.
Agora, fomos intimados pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho, para procedermos à “averbação de inoponibilidade da alienação ao crédito trabalhista” e ao “imediato registro da penhora”, sob pena de desobediência.
Existe um Acórdão 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho anexado ao Mandado de Intimação que recebemos, no qual fica esclarecido em seu relatório, que o imóvel em questão foi adquirido por MAX (atual proprietário) através de compra e venda simulada, que na verdade foi doado por ERCY (antiga proprietária) para quitar débitos da empresa reclamada Associação de Apoio ao Trabalho – ASTE, a qual era presidente, e que na verdade, a transação efetuada foi uma doação com encargo, que não foi cumprido pelo donatário, justificando assim, as determinações acima.
Esta determinação de averbação de inoponibilidade não seria ineficácia da alienação?
Como proceder diante da situação??
02-12-2.008

Resposta: O imóvel pertencia a Ercy, que era presidente da ASTE, e que alienou o imóvel a MAX, atual proprietário que figura na matricula.
A inoponibilidade não é necessariamente uma ineficácia de alienação, que é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera seus efeitos.
O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno direito ao adquirente e alienante, apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se estas não estivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
O negócio é válido mas ineficaz.
A declaração de ineficácia, não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e, por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.
Inoponibilidade significa caráter, qualidade do que é inoponível, que não se pode opor, insuscetível de ser oposto, que não pode contrapor.
Não chega a ser uma declaração de ineficácia, mas de certa forma tem o mesmo sentido, a mesma finalidade.
Desta forma, como determinado, deve ser averbada a inoponibilidade da alienação ao crédito trabalhista, a execução, e em seguida ser averbada a penhora.
Tal declaração foi feita para possibilitar a averbação da penhora que não dá nem tira direitos, e de certa forma, o procedimento é o mesmo como se fosse uma declaração de ineficácia da alienação.
No entanto, se no futuro houver a eventual apresentação de carta de arrematação, adjudicação, ou mesmo alienação por iniciativa particular (685-C do CPC) para que estas possam ser registradas, devem ser precedidas de averbação de determinação judicial do cancelamento do registro.
Sobre crime de desobediência, (artigo 330 CP), e a título de curiosidade, ver também artigo n. 22 do CP e RDI n. 53 – Estudos Registrais e Notariais – Da Responsabilidade Civil e Penal dos Oficiais Registradores – Dr. Ricardo Dip, e BE Irib 2241 e 2.243 de 04-01-06 .

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Dezembro de 2.009.

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