Assistência Judiciária Gratuita – Partilha
Consulta:
Foi
apresentado o formal de partilha, onde consta no termo de abertura Assistência
Judiciária e por despacho da Meritíssima Juíza, constou nomeio a requerente
Aparecida para o cargo de inventariante e defiro-lhe
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foram
relacionados os bens a serem inventariados, dentre eles o prédio residencial
objeto da matrícula nº.9.448, que ficou a metade para a viúva Aparecida e a outra metade
para as três herdeiras filhas, com o valor venal do imóvel de R$.29.491,03.
Queria
saber do senhor se nesse caso os benefícios da assistência judiciária gratuita
se estende as herdeiras filhas?
Resposta:
1. Nos
termos do Item II do artigo 9º da Lei Estadual n. 11.331/02, a gratuidade foi
expressamente determinada pelo Juízo;
2. No caso, trata-se de arrolamento dos bens
deixados pelo falecimento de Valdemar, com pagamento de meação a viúva
supérstite e a três herdeiras filhas, diga-se solteiras, sendo uma delas menor
impúbere;
3. O
valor da meação da viúva é excluído da base de cálculo dos emolumentos,
levando-se em conta apenas a parte, o valor do patrimônio transferido, as
herdeiras no caso (R$ 14.745,51) – PROCESSO CG N. 179/2007 – GAJ3 Nº 136/07-E –
GUARUJÁ SP;
4. Portanto, levando-se em conta que mesmo
entendido que o benefício foi deferido apenas à viúva e não as herdeiras filhas
solteiras, diga-se novamente (defiro-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita), no caso há de ser considerado que o valor da meação é
excluído da base de cálculo (item 3 acima) e mais o artigo n. 10 da Lei
1.060/50, ou seja, em combinação com esse artigo 10 (Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente
os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário
de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto ser concedidos aos herdeiros que continuarem a
demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.);
5. Entendo, s.m.j.,
de que o beneficio da gratuidade, nesse caso, deve sim se estender as herdeiras
filhas, numa interpretação de todo o contexto (lógico sistemática e que deve
sobrepor a interpretação gramatical);
6. E isso em que pese o artigo 9º do provimento11/2.013,
pois a gratuidade, nesse caso, abrange todo um contexto, ou seja, todas as
partes, viúva inventariante e herdeiras filhas (solteiras) com relação a um
único imóvel de pequeno valor e que eventualmente serve de moradia a todas elas.
No caso, não houve a individualização da parte beneficiada (viúva) e não
ocorreu expressamente o não reconhecimento do benefício aos outros sujeitos do
mesmo processo (herdeiras). Resta evidente que em um processo poderá haver
várias partes (irmãos, por exemplo) em que um ou alguns deles tenha condição
financeira abastada, o que parece não ser o caso;
7. Ademais, resta ainda considerar o artigo 9º do
provimento CGJSP n. 11/2013 (item 66.6 do Capítulo XIII das NSCGJSP –
introduzido pelo provimento) de que a isenção/gratuidade incidirá apenas sobre
as custas e contribuições (demais emolumentos), não incidindo sobre os
emolumentos devidos pelo Oficial.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Abril de 2.013.