ISSQN Recolhimento
Consulta:
Contra
a Lei nº. 48/2003, de 15 de dezembro de 2003, desta Prefeitura, que criou a cobrança do ISSQN, o Cartório impetrou Mandado de
Segurança, julgado em 22 de março de 2004, pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível desta Comarca, tendo sido
declarado inconstitucional o item 21, subitem 21.01, do Anexo I, da citada lei,
tornando definitiva a liminar, antes concedida. Do reexame necessário, a 15ª
Câmara de Direito Público (revisão nº. 484.761-5/1-00, de 27 de junho de 2006),
negou provimento. A Prefeitura solicitou a rescisão da r. sentença, (ação
rescisória nº. 990.10.423066-7), cujo feito foi extinto, em 04 de outubro de
2012, com julgamento do mérito (Ação Rescisória de Acórdão – ajuizamento após o
decurso do prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado do
acórdão rescindendo – decadência configurada – inteligência dos artigos 495 e
269, IV, do CPC).
PERGUNTA:
Poderá ou não haver reversão disso tudo, fazendo com que o Cartório tenha que
recolher esse tributo? Ou o cartório não vai pagar nunca mais? Em tempo algum?
Resposta:
Houve a declaração de inconstitucionalidade do item 21 e sub-item 21.1 da Lei
Municipal de n. 48/2003.
A Lei Municipal é de 2.003 e pode ter sido
alterada ou mesmo criada outra revogando a anterior, se já não ocorreu.
Com
relação ao pagamento do ISSQN, existem inúmeras e variadas decisões pelo País.
Há uma
diversidade muito grande de legislações, entendimentos nos mais ou menos 5.700
Municípios.
Entretanto,
a tendência é de que esse imposto seja recolhido pelos notários e registradores
pela alíquota de 2% sobre a renda bruta (pois na realidade
seria de 2% a 5%) e não por meio de valor fixo ou alíquotas fixas (parágrafo 1º
do artigo 9º do DL 406/68), e esse é o entendimento do STJ, que será brevemente
julgado pelo STF, mas a tendência forte infelizmente é essa.
Aqui em
São Paulo, o recolhimento ficou estabelecido em 2% sobre a renda bruta
(englobando-se aí os valores devidos pelo IPESP).
Portanto,
entendo que tal quadro será sim revertido e num prazo não tão distante, ficando
a sugestão aqui de que a serventia se prepare para tal, até mesmo com conta de
investimentos ou poupança.
É o
parecer sub censura.
São
Paulo Sp., 03 de Abril de 2.013