Partilha em Divórcio – Imóvel c/ Alienação Fiduciária
Num Formal de Partilha apresentado ao Registro Imobiliário constou que “O IMÓVEL fica para o varão (divorciando), que ele assume a dívida (imóvel dado em garantia em alienação fiduciária à CEF), etc. e tal…“
- Em casos idênticos, que acontecem bastante, temos feito Nota Devolutiva pedindo que seja corrigida a Partilha, para dizer que ela se faz em relação aos direitos expectativos sobre o imóvel. As pessoas voltam a procurar socorro lá no Fórum, conseguem o aditamento e retornam ao Registro de Imóveis. para finalmente obterem o registro pretendido.
Acaso seria excesso de zêlo de nosso cartório essa exigência, algo meio que arbitrário, ou está certo esse comportamento e TEM QUE SER ASSIM?
- Ou seria possível acolhermos a Partilha da forma como veio, referindo-se AO IMÓVEL EM SI, uma vez que na Matrícula tem a alienação fiduciária ainda em aberto, o vencimento do financiamento dar-se-á daqui alguns anos e, certamente, com a quitação da dívida, será O IMÓVEL que estará livre? Seria o caso de não penalizarmos o usuário… é lógico que, constando alienação fiduciária na matrícula, constando dos autos que o divorciando assume as prestações do financiamento na CEF, obviamente subentende-se que o que se está transmitindo são os direitos expectativos que a mulher tem na matrícula, passando tudo pra ele, seu ex-marido? É possível isso ou é só um sonho desvairado meu?
Minha intenção é das melhores… ajudar as pessoas, enfim… (quando possível e se não for nada ilegal, certamente).
Obrigado.
Resposta:
Na propriedade fiduciária o devedor transmite a propriedade, passando-a ao credor para que fique com este até que seja satisfeita a obrigação.
Como decorrência da contratação da alienação fiduciária, constituir-se a propriedade fiduciária, que é uma propriedade resolúvel sobre o bem objeto da garantia, isto é, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, aquela que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a constituição resolutória.
Em razão da constituição da propriedade fiduciária, desdobra-se se a posse, atribuindo-se a posse direta ao devedor fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário” – (Negócio Fiduciário – Melhim Namem Clalhub – Editora Renovar – Rio de Janeiro – São Paulo – Recife – 2.006).
Portanto a partilha de imóvel alienado fiduciariamente o que deve ser partilhado são os direitos e obrigações da alienação fiduciária (direitos expectativos).
Desta forma a partilha deve ser aditada/retificada para constar que se refere a direitos e obrigações, devendo haver inclusive a anuência do credor fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97 e item 232 do Capitulo XX das NSCGJSP. E com recolhimento de ITBI se onerosa ou de ITCMD se gratuita (doação).
Não se trata de excesso de zelo, mas de dever do ofício; portanto a partilha deve sim ser aditada, para constar os direitos e obrigações da alienação fiduciária, não podendo ser aceita a partilha do imóvel em si, como propriedade plena quando é resolúvel. O procedimento sugerido no item 2 de sua pergunta não é boa ideia, assim pensamos.
O Ato a ser praticado é o de averbação – item 233 do Capitulo XX das NSCGJSP. E como o divorciando assume a divida geralmente o credor fiduciário posteriormente apresentará ou poderá apresentar um contrato de Sub-rogação da divida para fins de averbação.
Ver decisões da 1ª VRP da Capital do estado de nºs 1162493-92.2023.8.26.0100 e 1036558-52.2017.8.26.0100 com APC do CSMSP com o mesmo nº 1036558-52.2017.8.26.0100 (porque houve recurso ).
Sub censura.
São Paulo, 30 de Outubro de 2.024