PARTILHA DE DIREITOS PESSOAIS – TERMO DE QUITAÇÃO

Foi recebida uma escritura pública de inventário e partilha, em que consta um dos bens a serem partilhados como “DIREITO PESSOAL – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, com 50% destinado à meeira e 50% à herdeira.

No entanto, observa-se que, no corpo da escritura, há menção à apresentação de termo de quitação referente à alienação fiduciária em questão.

Diante desse contexto, surgem as seguintes indagações:

  1. Dever-se-ia solicitar a alteração da escritura para que o imóvel seja mencionado em sua propriedade plena, ao invés de direitos pessoais?
  2. Caso não seja necessária a modificação do objeto da partilha (direitos pessoais), seria possível manter o texto atual e partilhar o bem como se fosse o imóvel, para, posteriormente, realizar o cancelamento da alienação?
  3. Se não for necessária a alteração do objeto da partilha (direitos pessoais), há a necessidade de solicitar anuência da Caixa Econômica Federal, ou o termo de quitação apresentado já supre essa anuência, permitindo o registro da partilha com a transferência dos direitos pessoais e, em seguida, o cancelamento da alienação fiduciária?

Resposta:

Direito Pessoal é: O direito subjetivou recai sobre a coisa ou incide sobre a pessoa, de cuja incidência se gera a relação jurídica que merece a proteção legal, e cria o direito faculdade ou o direito atribuição.

Direito pessoal em oposição ao direito real, é assim o que assegura a uma pessoa o exercício de um direito que, ou diz respeito a seu próprio ego (jus in persona ipsa) ou que incide sobre o dever a ser cumprido por outrem (jus in persona aliena) E, neste caso, toma propriamente a denominação de direitos obrigacionais ou direitos de crédito, porque, embora não recaiam diretamente sobre a coisa, como os direitos reais, dela podem decorrer. E por este motivo também se diz jus ad rem,  em oposição a jus in re.

Desse modo, propriamente direitos pessoais entende-se os que afetam a própria pessoa e devem ser por ela própria exercitados.

Em regra, concernem aos seus estados de capacidade, de família, ou se referem  aos direitos políticos, que são também pessoais.

Toma às vezes, a designação de personalíssimo por mostrarem direitos puramente individuais, incidentes a própria personalidade humana, e protetores da liberdade e da honra. (Vocabulário Jurídico de Plácido E Silva – Forense – Rio de Janeiro – 1.982)

Já na alienação fiduciária: Na propriedade fiduciária o devedor transmite a propriedade, passando-a ao credor para que fique com este até que seja satisfeita a obrigação.

Como decorrência da contratação da alienação fiduciária, constituir-se a propriedade fiduciária, que é uma propriedade resolúvel sobre o bem objeto da garantia, isto é, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, aquela que, no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a constituição resolutória.

Em razão da constituição da propriedade fiduciária, desdobra-se se a posse, atribuindo-se a posse direta ao devedor fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário” –  (Negócio Fiduciário – Melhim Namem Clalhub – Editora Renovar – Rio de Janeiro – São Paulo – Recife – 2.006).

Portanto a partilha de imóvel alienado fiduciariamente o que deve ser partilhado são os direitos e obrigações da alienação fiduciária (direitos expectativos) ou seja:

A partilha deve ser aditada/retificada para constar que se refere a direitos e obrigações, devendo haver inclusive a anuência do credor fiduciário (artigo 29 da Lei 9.514/97. E com recolhimento de  ITCMD ou ITCD, mas isso no caso de não ser averbada a quitação

Quesitos:

  1. Sim, deve ser solicitada a alteração da escritura que que o imóvel seja mencionado como propriedade plena, e não direito pessoal, mas isso somente depois de averbada a quitação com o consequente cancelamento da alienação fiduciária (artigo 25 , § 2º da Lei 9.514/97);
  2. De toda sorte a escritura deve ser retificada para constar no caso de quitação anterior como propriedade plena, e no caso da não quitação averbada, deverá constar os direitos e obrigações da propriedade resolúvel objeto de alienação fiduciária, ou os direitos e obrigações da alienação fiduciária.
  3. De qualquer modo a escritura deve ser retificada para constar ou a propriedade plena, no caso de ser averbada a quitação antes do registro da partilha, ou para os direitos e obrigações da propriedade resolúvel ou direitos e obrigações da alienação fiduciária no caso de não averbada a quitação antes do registro da partilha.
  4. Como há menção à apresentação de termo de quitação este deve ser apresentado no Registro de Imóveis  para fins de averbação e o consequente cancelamento da alienação fiduciária  (artigo 25, § 2º da Lei 9.514/97 antes citado, e a escritura retificada para constar propriedade plena pois o conceito de direito pessoal não é propriamente dito direitos e obrigações de alienação fiduciária.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.024.

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