INVENTÁRIO – PARTILHA – SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

FULANO e sua esposa BELTRANA, adquiriram um um imóvel no ano de 1986.


No ano de 2012, se divorciaram e o imóvel ficou com exclusividade para Fulano.


No ano de 2018, Fulano casou-se sob o regime da separação legal de bens (art. 1641, inciso II do CC) com SICRANA.


Fulano faleceu neste ano (2024) e o Tabelião de Notas lavrou a escritura de partilha de seus bens, partilhando o imóvel às duas herdeiras filhas de Fulano

Sicrana não compareceu no ato notarial e também não foi contemplada na partilha.

Está certa a Escritura? Aplica-se o artigo 1.829, inciso I do Código Civil, em razão do regime de bens adotado no casamento?


Ou a escritura deverá ser retificada e fazer a partilha contemplando as filhas e a viúva herdeira com partes iguais do imóvel?

Resposta:

É isso mesmo, Fulano convolou núpcias com Sicrana no regime da separação no regime da separação obrigatório de bens nos termos do artigo 1641, II do CC, por um deles ter mais de setenta anos de idade.

E por esse regime não há comunicação com o cônjuge sobrevivo (artigo 1.829, I do CC), assim como não há no regime da comunhão universal de bens (pois quem meia não herda e quem herda não meia);

No entanto há a comunicação no regime da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial), e no regime da comunhão parcial de bens nos bens particulares do autor da herança.

Portanto no regime da separação obrigatória de bens não há a comunicação nos bens particulares, não se aplicando o artigo 1.829, I do CC.

Dessa forma a escritura está correta e não precisará ser retificada, pois somente as filhas descendentes herdam.

De fato esse artigo 1.829 é um tanto confuso.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.024.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Da Ordem da Vocação Hereditária

  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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