IMÓVEL A SER PENHORADO COM CIÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE HIPOTECA CEDULAR POR PARTE DO JUIZ

Recebemos um termo de penhora acompanhado de despacho em que o juiz determina que o exequente seja intimado para “(ii) tendo em vista que um dos imóveis a serem penhorados está hipotecado, a ele incumbe o ônus de requerer a intimação do credor hipotecário (CPC, art. 799, inciso I)“.

De fato, o imóvel objeto desta penhora possui uma hipoteca rural registrada. Por meio dessa solicitação do juiz ao exequente, entende-se que Sua Excelência está ciente da existência dessa hipoteca rural.

Diante desse contexto, surge a seguinte indagação:

1º – A menção constante do despacho/decisão do juiz, indicando que o magistrado estaria ciente das hipotecas e fixou o dever do exequente de intimar os credores, nos permite realizar o registro da penhora? Ou, ainda assim, seria o caso de solicitarmos orientação ao juízo, tendo em vista que o imóvel poderia ser considerado impenhorável, em razão das hipotecas cedulares?

Resposta:

  1. No caso telado a duas soluções:

1ª –  Conforme nossa resposta anterior (abaixo) via de regra se a hipoteca (s) já se encontrasse (m)  vencida (s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;

.(Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS);

2ª –  Registrar a penhora (Aqui em nosso estado as penhoras são averbadas por disposição normativa) considerando o termo a de penhora apresentado  bem como o despacho do Juiz de fls.___,  com tintas fortes, bem como os artigos do CPC por ele citados no despacho e fixação do  dever do exequente  de intimar os credores hipotecários (artigo 799, I do CPC) o registro poderá ser realizado. De toda sorte seria de bom tom que o RI comunicasse o credor hipotecário através de oficio de que o imóvel hipoteca em questão foi penhorado a favor de _____ conforme termo de penhora e despacho do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca, acompanhado de cópia do r. despacho, do termo de penhora e certidão da matrícula.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Novembro de 2.024.

Seguem artigos mencionados respostas anteriores:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

 Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

 Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

 Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

OBS// os artigos 154 e 870 do CPC referem-se a avaliação

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.                  (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Recebemos uma certidão de penhora, na qual a natureza do processo é execução trabalhista. Em análise à matrícula objeto da penhora, notei que sobre ela recaem três hipotecas cedulares, todas do âmbito rural.

Ademais, o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967 dispõe que imóveis com hipoteca constituída por cédula de crédito rural não são penhoráveis. Diante disso, surgem alguns questionamentos que gostaria de submeter à apreciação de Vossa Senhoria:

1º      Interpretação do Artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967: Qual a interpretação de Vossa Senhoria quanto à aplicação desse artigo, especificamente em relação ao registro ou não da penhora numa matrícula que possui hipoteca advinda de cédula rural?

2º     Registro da Penhora com Anuência do Credor Hipotecário: É possível proceder com o registro da penhora, caso haja anuência expressa do credor hipotecário?

3º     Ofício ao Juiz Informando da Situação: Em caso de registro da penhora, devemos remeter ofício ao juiz informando sobre a existência das hipotecas cedulares rurais e a situação decorrente?

Respostas:

  1. Em um levantamento rápido somente encontrei em aberto  duas hipotecas cedulares: a do R. 06. não vencida (c. vctº p. 2.027 – AV.19) e a do R.17 vencida em 2.023 pela AV.18), mas isso não importa;
  2. Nos termos do artigo 69 do DL 167/67 não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante;
  3. Tecnicamente em havendo a anuência do credor hipotecário a penhora poderia ser registrada (artigo 59 do DL 1467/67 e 1.420 do CC  por analogia);
  4. Caso seja registrada a penhora seria de boa ramagem comunicar o Juízo sobre a existência de hipotecas cedulares rurais, pois somente a hipoteca do R. 17 se encontra vencida;
  5. Via de Regra os créditos trabalhistas por serem de natureza alimentar, bem como os créditos fiscais (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias) gozam de preferência sobre os demais créditos, possível razão do artigo 1.155 do CN de Pernambuco, e
  6. Se a hipoteca (s) já se encontrasse (m)  vencida (s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;
  7. (4. E 5 VER RESPOSTAS ANTERIORES ABAIXO);
  8. Se as hipotecas já se encontram vencidas sem notícia de penhoras por parte do credores hipotecários, ou seja, vencidas as cédulas de crédito e não existindo averbação de penhora promovida em execução da hipoteca é possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular. Se não vencida, não será possível as averbações das penhora a não ser com a anuência do credor.

Ou seja, se as hipotecas cedulares não se encontram vencidas, as hipotecas cedulares impedem as averbações das penhoras, a não ser que haja anuência do credor hipotecário. (Ver artigo de nº. 30, artigo 69 do DL 167/67, artigo 57 do DL 413/69, artigo 3º da Lei 6.313/75 e artigo 5º da Lei 6.840/80)

(Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).

No entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP, por analogia), a existência de ônus que pesam sobre o imóvel, e feita a comunicação por ofício aos demais credores hipotecários

  1. Quanto a indisponibilidade constante da AV.20 da matrícula não sabemos se é referente ao mesmo processo trabalhista que apresenta certidão da penhora para fins de registro, ao menos em nosso estado é possível a averbação da Penhora (Em São Paulo o ato é de averbação e não de registro) em que pese a indisponibilidade:

1.         Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das construções judiciais (penhora no caso);

2.         Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ

3.         No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;

4.         (Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554);

10. Como no caso a penhora tem origem laboral, ou seja, de credito e execução trabalhista registra-se a penhora comunicando-se o Juízo sobre a existência das hipotecas cedulares em aberto.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Junho de 2.024.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Código de Normas de Pernambuco

Art. 1.155. É impenhorável o imóvel hipotecado por Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação ou de produto Rural, nos termos da legislação própria, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha por fundamento a satisfação de crédito fiscal ou trabalhista ou a do próprio crédito garantido pela hipoteca.

Pergunta:

 Recebemos um Termo de penhora sobre um imóvel rural, na qual consta na matrícula hipotecas cedulares.

A penhora adveio de uma ação trabalhista que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho desta comarca.

Em análise, verificou-se, inicialmente, a impossibilidade do registro da penhora, em virtude das hipotecas, conforme o disposto no art. 69, do Decreto Lei nº 167/1967, abaixo transcritos:

                                                      Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

 Ocorre que, consta no código de normas de Pernambuco o seguinte:

 Art. 1.155. É impenhorável o imóvel hipotecado por Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação ou de produto Rural, nos termos da legislação própria, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha por fundamento a satisfação de crédito fiscal ou trabalhista ou a do próprio crédito garantido pela hipoteca.

 Neste artigo do código de normas, consta uma exceção a impenhorabilidade, que seria para satisfazer créditos trabalhistas, que seria o caso do presente protocolo.

 Nesse sentido, a existência de hipotecas cedulares na matrícula realmente torna o imóvel indisponível OU a exceção do código de normas de Pernambuco deve ser seguida?

Resposta:

  1. Os créditos trabalhistas por serem de natureza alimentar, bem como os créditos fiscais (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias) gozam de preferência sobre os demais créditos, possível razão do artigo 1.155 do Código de Normas de Pernambuco;
  2. Desta forma considerando o artigo 1.155 do CN registra-se a penhora certificando-se no título a existência da hipotecas cedulares nos termos do artigo 230 da LRP;
  1. Conforme nossa resposta anterior (abaixo) via de regra se a hipoteca (s) já se encontrasse (m)  vencida (s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;
  2. (Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS);

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2.023.

Recebemos, via E-Protocolo, um Termo de Penhora sobre dois imóveis: um urbano (da circunscrição do 1º Registro de Imóveis de) e um rural (da circunscrição desta 2ª Serventia).

No decorrer da Matrícula do imóvel rural (nº X, 1º R. I. Local), pode ser observada a presença de quatro Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (R-02 a R-05) e uma Cédula de Crédito Bancário (R-12). Em todas as Cédulas, o credor foi o BANCO DO BRASIL S/A, sendo a agência das quatro primeiras em duas comarcas de outro estado.

No Termo de Penhora apresentado, constou como exequente o BANCO DO BRASIL S/A, e que a Penhora é decorrente de uma Execução de Título Extrajudicial. O Termo, porém, não especificou qual título seria este.

Em virtude disso e considerando o teor do artigo 69, do Decreto-Lei nº 167/1967, gostaríamos de saber a opinião do senhor a respeito deste caso, bem como, se haverá alguma exigência em relação a esse Termo de Penhora.

Desde já, fico no aguardo e agradeço pela atenção.

DECRETO-LEI Nº 167/1967:

Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Resposta:

  1. Em relação a matrícula de nº 40.751 do 1º RI, local, das cinco penhoras registradas somente a do R.12 já se encontra vencida, as demais não;
  2. Via de regra se a hipoteca (s) já se encontrasse (m)  vencida (s) sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca seria possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular;
  3. (Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS);
  4. No caso da matrícula X somente a hipoteca do R.12 encontra-se vencida, as demais não. No entanto como se trata do mesmo credor (Banco do Brasil S/A) para o registro da penhora não haverá necessidade de anuência do credor hipotecário, pois no caso, os créditos hipotecários não vencidos são do mesmo credor;
  5. Quanto a matrícula de nº Y esta não acompanhou a consulta, mas penso se pertencente ao 1º Registro de Imóveis local, e o da matrícula 40.751 atualmente pertence ao 2º Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Janeiro de 2.022.

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