Averbação Premonitória e Penhora
Foi protocolada a penhora online referente ao imóvel objeto da matrícula.
Foi averbado sob nº.19 em 28-08-2024 a ação premonitória em nome do executado espólio de Fulano e Beltrana.
O imóvel titula em nome de Fulano e sua mulher Beltrana.
Agora foi apresentada a certidão de penhora para ser averbada na referida matrícula, em que constam como executados Beltrana e espólio de Fulano.
A penhora se refere a 5,00% (cinco por cento) do imóvel de propriedade de Beltrana.
A penhora pode ser averbada ou devo exigir a averbação do óbito de Fulano?
Resposta:
1.A AV. 19 da Matrícula em tela se refere à averbação premonitória nos termos do artigo 828 do CPC, já a Penhora e decorrente da averbação e artigo citado.
O exequente credor é o mesmo, assim como a denominação e o CNPJ, inclusive o valor Ademais o número do processo é o mesmo. Na averbação premonitória e na AV. 19 constou como executados Beltrana e o espólio de Fulano;
2. A penhora deve ser averbada independente de apresentação do óbito de Fulano, pois na averbação premonitória já constou o seu espólio e a penhora é decorrente da averbação premonitória;
3. Quanto ao fato da penhora ser de 5,00% do imóvel, talvez seja decorrente do valor da execução mão não terá caráter investigativo, ou questionamento, segue o que consta do título.
4. O óbito de Fulano deverá ser averbado posteriormente, no caso de uma alienação por exemplo.
Sub censura.
São Paulo, 06 de Novembro de 2.024