Carta de Arrematação Indisponibilidade Fiscal
Consulta:
1.
Imóvel gravado por penhora – processo nº 727/2007, averbada em 19.10.2011.
2.
Indisponibilidade averbada posteriormente em 13.08.2012, extraída de execução
fiscal que a Fazenda do Estado de São Paulo move contra o proprietário do
imóvel. (processo nº 599/2008)
3.
Apresentada para registro Carta de Arrematação, extraída do processo nº
727/2007, supra mencionado que deu origem a penhora já averbada na matrícula.
Pergunta-se:
Com
amparo no artigo 22 do Provimento 13/20012, é possível o registro da Carta de
Arrematação, sem que seja averbado o cancelamento da indisponibilidade ?
Obs:
A
seguir o artigo 22 do prov. 13/12 supra mencionado:
Provimento 13/12:
Artigo 22 – As indisponibilidades averbadas nos termos deste
Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do
imóvel.
Att.,
05-11-2.012
Resposta:
Sim,
nos termos do artigo 22 do provimento citado e da Apelação Cível n.
0007969-54.2010.8.26.0604 da comarca de Sumaré –SP., é possível o registro da
Carta de Arrematação sem que seja averbado o cancelamento/levantamento da
indisponibilidade fiscal.
No
entanto, recomenda-se que: a) conste que o registro foi feito em conformidade
com o artigo n. 22 do Provimento CGJSP n. 13/2.0102; b) que seja informado do
registro por ofício o Juízo Fiscal que determinou a indisponibilidade ou a
penhora fiscal (parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/91; c) que também seja
informado por ofício o Juízo da arrematação para eventual sub-rogação do
crédito fiscal no produto da arrematação (artigo 4º da Lei n. 8.397/92 e
parágrafo único do artigo n. 130 do CTN).
É
o parecer sub censura.
São
Paulo, 05 de novembro de 2012.