Cédula de Crédito Bancário – Via Negociável – Sistema de Registro Eletrônico

O Banco XYZ S.A. apresentou para registro uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) através da Central de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e gostaria de aproveitar a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas que eu tenho a respeito dos registros eletrônicos de TD.

A primeira dúvida é a respeito da “via negociável” e “via não negociável”. Quando a CCB é apresentada fisicamente na serventia nós arquivamos uma “via não negociável” certificamos e devolvemos para a parte a “via negociável” e as demais “vias não negociáveis”. Agora com o recebimento de um arquivo digital contendo apenas a “via negociável” podemos registrar normalmente ou precisamos exigir a apresentação da “via não negociável”?

Quanto a CCB apresentada:

Nos termos do art. 42 da lei 10.931/04 o que se registra são as garantias e não a Cédula. No entanto, não encontrei nenhuma garantia na Cédula. ( item V – GARANTIAS, na página 2 e item 6. GARANTIA CEDULAR, na página 10).

Pela análise da CCB, parece que a garantia seria o Aval, mas não foi apresentado documento apartado e não compareceu ninguém assinando a CCB como avalista. Fora a ausência da garantia, não encontrei problemas no documento.

Gostaria de sua analisasse a respeito do título para verificar se seriam apenas essas questões a serem objeto de devolução.

Cédula de Crédito Bancário

Credor: Banco XYZ S/A

Emitente/Devedor: ABC Indústria e Comércio Ltda

Valor: R$ 14.957.646,74

Vencimento final: 15/01/2.029.

Garantia: AVAL e como interveniente anuente o seu cônjuge (artigo 1.647, III do CC)   item 6, fls.10

Resposta:

  1. Quanto a via ‘não negociável’  (artigo 32 do DL 167/67) é questão bem antiga. Há muito tempo não existe mais, pois as cédulas passaram a ser microfilmadas, e atualmente digitalizadas. Mas prevalece na CCB (artigo 29, §§ 2º e 3º da Lei 10.931/04). Tinham elas todo um procedimento, como por exemplo o arquivamento com 200 cópias encadernadas e abertura de livro de apresentação obrigatória ao Juiz Corregedor Permanente, para abri-lo e encerrá-los etc., enfim tinha todo um procedimento. Hoje sua apresentação não é obrigatória pois o artigo 32 entre outros foi revogado pela Lei nº 13.986/20. Apesar de constar na Lei 10.931/04, artigo 29 §§ 2 º e 3º.  Porém constam nos artigos 27, § único e 44 , ambos da Lei 10.931/04 a aplicação da legislação comum ou especial aplicável, e legislação cambial. Podendo a via não negociável ter sua apresentação dispensada.
  2. Ocorre que o registro da CCB não poderá ser realizado através de “via não negociável”,  pelos motivos acima, não é título e via, devendo ser apresentada a via original da CCB, como foi pelo arquivo digital  conforme consta da consulta, e assim o registro poderá ser feito em RTD com a apresentação da garantia (aval) por instrumento próprio que será registrada juntamente com a CCB (artigo 42 da Lei 10.931/04)
  3. Como na CCB consta garantia por aval fls. 2 ( Item V.1 (por instrumento próprio) e fls. 10 item 6 e seus subitens seguintes aval.

Deverá ser apresentado o instrumento próprio separado (artigo 32 da Lei 10.931/04), para proceder ao registro do instrumento próprio e juntamente com a CCB, pois anexos e esse instrumento próprio faz parte da CCB. Lembrando-se aqui que os avalistas se casado, à exceção do regime da separação absoluta de bens, seus respectivos cônjuges devem anuir (artigo 1647, III do CC).

Sub censura.

São Paulo, 21 de janeiro de 2.025.

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares          (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.

b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.

c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.

d) Praça do pagamento.

e) Data e lugar da emissão.

§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.

§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

§ 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

§ 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.       (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:

a) até Cr$ 200.000 – 0,1%

b) de Cr$ 200.001 a Cr$500.000 – 0,2%

c) de Cr$ 500.001 a Cr$1.000.000 – 0,3%

d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$1.500.000 – 0,4%

e) acima de Cr$ 1.500.000 – 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.

LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

(A garantia fidejussória por aval é um tipo de garantia pessoal que garante o cumprimento de uma obrigação financeira. O aval é uma garantia que se aplica a títulos de crédito, como notas promissórias ou cheque

A garantia real e a garantia fidejussória são dois tipos de garantia que se diferenciam pela natureza do bem ou da pessoa que a presta. 

A garantia real é um bem, móvel ou imóvel, que é dado como caução para garantir o cumprimento de uma obrigação. Já a garantia fidejussória é uma pessoa que se compromete a pagar a dívida do devedor)

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

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