Permuta de Imóvel C/ o Município – Torna – ITCMD

Foi protocolado uma escritura de permuta entre o Município e um particular…

O terreno da prefeitura trata-se de uma área que seria uma futura avenida… (porém foi construído um loteamento fechado na divisa, e a área conforme consta da lei municipal e transcrita na escritura “inservível”, constando também da lei municipal a desafetação). O terreno é na divisa do imóvel de propriedade do outro casal permutante.

O terreno do Município foi permutado pelo valor de R$335.760,93 e a casa residencial foi permutada pelo valor de R$279.193,72.

Na escritura de permuta constou: “sem reposição de valores”.

Como procedemos? Deve solicitar uma guia de ITCMD da diferença dos valores e registramos a escritura?

Resposta:

  1. Segundo o artigo 533 do Código Civil a permuta e equiparada a uma dupla compra e venda, aplicando-se a ela as disposições à compra e venda;

Da Troca ou Permuta

  Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

  1. No caso o imóvel permutado pelo município tem o valor de R$335.760,93 e o imóvel permutado pelo particular o valor de R$ 279.193,72. Ou seja, de valor inferior ao imóvel recebido (pelo particular) sem que houvesse torna, portanto gratuito o que implica em doação;
  2. Portanto sujeito ao recolhimento do ITCMD que deve ser recolhido sobre a diferença a maior e apresentado para o registro.
  3. Ao contrário, o município seria isento do recolhimento, artigos 6º, I, “c” da Lei Bandeirante de nº 10.705/2000 e 150, VI, “a” da CF.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Janeiro de 2.025.

LEI N° 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(Última atualização: Lei n° 16.050, de 15/12/2015)

Artigo 6° – Fica isenta do imposto: (NR)

I – a transmissão por doação: (NR)

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. (NR)

– Alínea “c” com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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