Inventário – Imóvel em Nome da Empresa – Sócios Casados

Recebi uma escritura de inventário de Fulano, fora casado com Beltrano.

Entre os bens, consta imóvel de propriedade de ABC Veículos Ltda. Juntaram o contrato social declarando extinta a empresa, sendo que ambos eram sócios. Na extinção consta que Beltrana recebeu R$9.587,00 9%) e Fulano R$86.287,00 (90%), mas não fez menção do imóvel.

Não deveria constar do título para quem ficou o imóvel e como devo proceder? Eles proprietários eram casados comunhão de bens.

Resposta:

  1. Na realidade conforme distrato social  Beltrana recebe R$ 9.587,00 e Fulano R$ 86.287,00 e não em porcentagem, mas em pagamento às suas quotas (sociais) de capital
  2. A situação é um tanto complicada:

Inicialmente informo que nos termos do artigo 977 do Código Civil é vedada a constituição de pessoa jurídica, empresa entre marido e mulher casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens ou Separação Obrigatória de Bens. No entanto a empresa já tinha sido registrada na Jucesp, e possivelmente  antes do Código Civil de 2002, quando o CC de 1.916 – que não tinha artigo correspondente, mas isso não vem ao caso.

A extinção de uma empresa passa por três fases que são : 1) dissolução, 2) liquidação e 3) extinção.

Na linguagem contábil ou fiscal a empresa foi baixada, o que não quer dizer que foi extinta. Se ainda possui bem imóvel em seu nome é porque está em extinção ou em liquidação e deve fazer a apuração dos seus ativos e passivos e o inventário de seus bens.

Assim, é perfeitamente possível que a empresa em extinção ou em liquidação representada pelos seus sócios ou liquidantes, transmita o imóvel a terceiros, ou em pagamento das quotas sociais aos sócios.

Geralmente, cabe aos sócios preverem a hipótese de regular a forma de liquidação da sociedade e partilha do acervo social, indicando o liquidante ou a forma de sua escolha.

Assim, entendo ser perfeitamente possível que a empresa (baixada) em extinção transmita o imóvel para sócio ou terceiros.

Deve ser consignado na escritura como vendedora a empresa extinta em tal data (ou em extinção ou em liquidação) representada pelo seu sócio (s) liquidante, ou somente por seu liquidante (no caso deste não ser sócio).

No final se consigna que é dispensada a apresentação das CND’S, visto tratar-se de empresa extinta (baixada).

Contudo deve fazer prova dessa baixa na Junta Comercial.

No anexo citado na consulta (distrato social) não há menção da existência de imóvel, mas suponho de que o imóvel mencionado na consulta seja um imóvel que pertencia ao casal e foi transmitido para a pessoa jurídica, por conferência de bens para integralização de capital social. E agora pela liquidação dever voltar para os sócios através de dação em pagamento referente as suas quotas sociais através de escritura pública a ser transmitida pelo liquidante da sociedade nomeado, possivelmente por Beltrana  que ficou responsável pela  guarda dos documentos (item 4.1 do Distrato) e única sócia viva.

Na realidade se o bem imóvel volta (em pagamento de quotas) ao mesmo sócio que realizou a conferência para integralização de capital a pessoa jurídica, não haverá a necessidade de recolhimento de ITBI (artigo 156, parágrafo 2º, III da Carta Maior).

No entanto deve o interessado apresentar a guia de não incidência do ITBI, vistada ou visada pelo Município (APC 41.449-0/9).

Situação contrária o recolhimento do ITBI será devido, no entanto em ambos os casos a escritura é da substância do ato (Acórdãos 75.582-0/9, 63.971-0/1, 77.128-0/2, 44.028-0/0, 491-6/1 e 452-6/4, e decisões da 1ª VRP da Capital 000.99.944690-8 e 583.00.2006.117406-1).

A dação em pagamento de bem da sociedade em favor de sócio para pagamento de suas quotas em face do distrato social exige escritura pública que formaliza e cumpre o distrato social da empresa, pois não se aplica a norma exceptiva do artigo 64 da Lei n. 8.934/94 ou mesmo os artigos 89 e 98, parágrafo 2 da Lei n. 6.404/76; enfim a escritura é o complemento, é o cumprimento do contrato.

No caso como um dos sócios (Fulano) faleceu, a dação em pagamento deverá ser em nome de seu espólio.

No entanto como não nos foi enviada a matrícula do imóvel, deve a serventia verificar se o imóvel foi adquirido pelos sócios e realizada a conferência de bens para a empresa, ou se foi diretamente adquirido pela empresa, quando então para a transferência aos sócios se exigirá o pagamento do ITBI, a não ser que a legislação Municipal conceda a isenção, ou enquadre como caso de não incidência, quanto então deverá ser apresentada a guia de não incidência vistada/visada pelo Município ou certidão negativa de recolhimento de ITBI (Ver Acórdão mencionado 41.449-0/9).

Depois da dação em pagamento do imóvel aos sócios ( Beltrana e Espólio de Fulano), e registrado poderá ser levado a inventário.

Não sabemos a situação exata da questão, mas pela dação em pagamento do espólio de Fulano, essa parte recebida deverá ser levada a inventário. Quanto a parte de Beltrana, se esta recebe o imóvel em dação de pagamento como viúva, a sua parte não será levada a inventário. De toda sorte depois desses procedimentos o inventário deverá ser re-ratificado para incluir esse imóvel e adaptando-se a situação real conforme o caso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.025

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