Cédula Rural Hipotecária – Emitente C/ Ação Trabalhista
O imóvel da matrícula em tela era de propriedade de Fulano e Beltrana, que, pelo R.4, transferiram a título de conferência de bens para integralização de capital social à empresa XYZ Agro Florestal Ltda.
Foi protocolada a Cédula Rural Hipotecária referente ao imóvel acima mencionado, em que figuram como emitente Fulano, por aval do emitente Sicrano, a proprietária XYZ Agro Florestal Ltda deu em hipoteca o referido imóvel.
A certidão trabalhista em nome de FULANO é positiva.
Esta cédula pode ser registrada?
Resposta:
- A hipoteca foi constituída em oitavo grau como deveria;
- A certidão Positiva de Débitos Trabalhistas é em nome de FULANO que é o emitente e nada está transmitindo ou onerando;
- A interveniente hipotecante é a pessoa Jurídica XYZ Agro Florestal, proprietária do imóvel objeto da matricula em análise, e em seu nome não há certidão positiva de débitos trabalhistas, e mesmo houvesse nada impediria a constituição da hipoteca;
- A certidão positiva (um processo) não impede a oneração ou mesmo a alienação, a rigor não deve constar do registro, podendo o Registro de Imóveis, para maior segurança e nos termos do comunicado nº 003/2012 do IRIB, solicitar uma declaração do representante do Banco ABC S/A de que tem conhecimento da certidão positiva em nome de do emitente FULANO, como normalmente consta das escrituras nesse caso;
- Ademais ou autores da ação trabalhista não tomaram medidas possíveis – requerer ao de constrição judicial que possa acessar o registro;
- Portanto a Cédula Rural Hipotecária poderá ser registrada.
Sub censura.
São Paulo, 17 de Fevereiro de 2.025.