Arrematação – Cancelamento de Penhoras e Indisponibilidades – Provimentos 149/23 e 188/24 do CNJ

Foi protocolado online a carta de arrematação referente a parte ideal de 10% do imóvel da matrícula em tela, tendo como executado Fulano e como arrematante XYZ Agrícola Ltda.

O imóvel da matrícula possui a área de 225,77 hectares, portanto, entendo que primeiramente essa área deve ser georreferenciada.

Há outros registros – penhoras e indisponibilidade e, gostaria da orientação diante do Provimento 149/23 e as alterações dadas pelo Provimento 188/24, ambos do CNJ, bem como o Georreferenciamento.

CARTA DE ARREMATAÇÃO

Exequente: Siclano

Executado: Fulano

Arrematante: XYZ AGRÍCOLA LTDA

Imóvel objeto da matricula com 225,77 hectares

Arrematação de 10,00%

Valor: R$ 939.607,14

Resposta:

  1. Sobre o imóvel ainda pesam duas penhoras (R.10 e AV. 67), bem como duas indisponibilidades de bens em nome do proprietário Fulano (AV. 61 e 62);
  2. Nos termos do artigo 320-G do Provimento 149/23 do CNJ, alterado pelo Provimento 188/24 do CNJ, essas restrições (penhoras e indisponibilidades) deverão ser determinadas pelo Juízo da Arrematação o CANCELAMENTO destas (por mandado judicial ou ordem judicial)  arcando o interessado com os emolumentos devidos;
  3. Quanto ao georreferenciamento da área total (em que pese a arrematação ser de 10,00% do imóvel deverá ser realizado nos termos do artigo 2ºI do Decreto de nº 5.570/2005.

Sub censura.

São Paulo, 25 de Fevereiro de 2.025.

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Art. 1º Os arts. 5º , 9º , 10 e 16 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º , somente após transcorridos os seguintes prazos:

…………………………………………………………………………………

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV  (hoje I a VII) do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.” (NR)

” Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.” (NR)

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

   Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

        § 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

        § 2o  A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

        § 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 6o  A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

        § 7o  Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.

        § 8o  Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 10.  É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.    (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

     Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

        II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

        III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e     

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

        § 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV (hoje I a VII) do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)§ 4º  Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

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