Retificação Extrajudicial – Confrontação Com Barragem

Estamos com um processo de retificação de área e, conforme a planta e o memorial descritivo, o confrontante é a Barragem Artificial em Pernambuco. Como o processo requer a anuência do confrontante, surgiram algumas dúvidas sobre quem deveria assinar pela barragem.

Após pesquisas, encontramos o Decreto nº 58.281/1966, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do Açude Público, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).

Além disso, verificamos o Decreto nº 11.198/2022, que estabelece a estrutura regimental do DNOCS e a competência de sua Procuradoria Federal, incluindo a representação judicial e extrajudicial da instituição. Também constatamos, no site do DNOCS, a existência das coordenadorias estaduais, incluindo a coordenadoria de Pernambuco (CEST-PE).

Diante disso, gostaríamos de esclarecer as seguintes questões:

1.      A Coordenadoria Estadual de Pernambuco (CEST-PE) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderia assinar a documentação para fins de anuência no procedimento de retificação de área?

2.      Caso seja necessário notificar, deveríamos enviar a notificação para a sede do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou seria possível fazê-lo diretamente na Coordenadoria Estadual de Pernambuco?

Ficamos no aguardo das suas orientações para dar continuidade ao processo.

Resposta:

  1. Considerando as legislações  acima citadas bem como as coordenadorias estaduais, entre elas o Estado de Pernambuco (anexo a resposta), o Decreto 11.198/22, artigo 1º itens XV do Anexo I do Decreto, e fls 13/17 – Coordenadorias Estaduais, Pernambuco (entre outras), entendo que a anuência/notificação/edital (se for o caso) devera ser  em nome da Coordenadoria Estadual de Pernambuco (CEST-PE) do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, assim como dito também a notificação.

O Registro de Imóveis, eventualmente, nesse caso poderá prorrogar o prazo da manifestação da Coordenadoria Estadual de Pernambuco, como sempre acontece nesses casos, e geralmente por um prazo razoável (30, 60 dias), pois a Oficiala Registradora goza de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei 8.935/94)

Sub censura.

São Paulo, 18 de Março de 2.025.


Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

Coordenadoria Estadual em Pernambuco – CEST-PE

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Publicado em 28/08/2018 14h47 Atualizado em 04/09/2024 13h14

COORDENADOR ESTADUAL

Marcantonio Dourado

Endereço: R. Cônego Barata,999

Recife/PE- CEP: 52110-120

Fone: (81) 9.9432-6517

marcantonio.dourado@dnocs.gov.br

Currículo  


 Procuradoria Federal – CEST-PE/PF

JOSE ARTEIRO VIEIRA DE MELLO

Endereço: Rua Conêgo Barata, 999, Tamarineira, Recife/PE – CEP: 52.110-120

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Setor Administrativo – CEST-PE/ADM

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Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

Coordenadorias Estaduais

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Coordenadoria Estadual em Pernambuco – CEST-PE

Coordenadoria Estadual no Piauí – CEST-PI

Coordenadoria Estadual no Rio Grande do Norte-CEST-RN


Competências

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Publicado em 14/07/2017 01h58 Atualizado em 13/12/2024 10h16

O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, conforme Art. 1º do Anexo I do Decreto Nº 11.198, de 15 de setembro de 2022, tem como competências:

I – contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na legislação específica;

II – contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação;

III – elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

IV – contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V – implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;

VI – colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;

VII – colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;

VIII – promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;

IX – desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;

X – promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI – cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII – colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII – promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;

XIV – cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV – firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;

XVI – realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII – cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e

XVIII – transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação específica.

§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado “Polígono das Secas” e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.

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