Revogação de Procuração com Certificado Digital ‘GOV’: É Possível?

Foi solicitado nestas notas, uma escritura de revogação de mandato, de uma procuração que foi feita de forma particular e que a assinatura foi realizada com o certificado digital;

 O fato é que para revogar a procuração, é necessário que a parte solicitante apresente o instrumento de mandato (procuração) original. Entretanto, por se tratar de uma procuração em que a assinatura foi realizada com o certificado digital, o documento (procuração), passou a ser um documento digital, pois o que o torna na sua essência original, seria a assinatura física.

 Posso lavrar a escritura de revogação de mandato cujo o instrumento foi assinado com certificado digital?

 

Reposta:

Sim é possível lavrar escritura de revogação de mandato cujo instrumento foi assinado com certificado digital.

Com autenticidade reconhecida pela ICP-Brasil, é possível. Veja o disposto no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:

“Art. 1º. Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Uma procuração por instrumento particular com certificado digital é um documento eletrônico que permite a uma pessoa agir em nome de outra. Pode ser utilizada para delegar tarefas a colaboradores ou prestadores de serviços.

Com o certificado digital é possível solicitar a realização de escrituras, procurações ou qualquer outro ato notarial eletrônico diretamente no tabelionato de notas.

De forma geral, a procuração eletrônica é um documento que tem por objetivo a concessão para uma pessoa tomar ações em nome de outra. Basicamente, ela funciona de forma semelhante àquelas feitas em cartórios convencionais. Contudo, a grande diferença é que todo procedimento é feito pela internet, utilizando um certificado digital.

Como se trata de um documento eletrônico, ele pode ser elaborado e validado totalmente sem o reconhecimento de firma por parte dos cartórios.

A procuração é um documento que concede a uma pessoa a permissão de fazer algo em nome de outra, no caso, a pessoa titular da procuração, que pode ser uma Pessoa Física ou Jurídica. A procuração eletrônica, implementada pela Receita Federal, portanto, é a versão digital da procuração, que torna esse processo muito mais simples e rápido.

Antes da versão eletrônica, era necessário assinar a procuração manualmente, autenticar a assinatura e, se o outorgado estivesse em outro estado, enviar o documento fisicamente.

A revogação será feita nos termos do artigo 682, I do Código Civil.

O Tabelionato revogará o mandato desde que o mandante o requeira e consignando no mesmo que o revogante se compromete em dar ao mandatário, cabal ciência e conhecimento desse seu ato.

Formalizado o instrumento de revogação da procuração, pelo mandante ou por seu procurador, o traslado é entregue ao mandante (ou seu procurador) a quem incumbe dar ciência da revogação ao mandatário, quer procurando-o pessoalmente, quer notificando-o via judicial, ou, ainda, via Registro de Títulos e Documentos.

Para a extinção do mandato não é suficiente  o ato puro e simples de revogação, somente atingido seus objetivos  se for notificado o procurador. Não tem eficácia enquanto não for dada ciência ao mandatário.

Como se trata de procuração realizada por instrumento particular não haverá a necessidade  de fazer comunicação ao Tabelião que lavrou, formalizou a procuração par que este averbasse a revogação.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Março de 2.025.

CONTINUAÇÃO DA CONSULTA

A Resposta da Consulta é iniciada, afirmando ser possível lavrar a escritura de revogação de mandato assinado digitalmente desde que com autenticidade reconhecida pela ICP-Brasil.

No caso em foco a procuração foi assinada com o certificado digital do ‘GOV.br‘.

RESPOSTA:

As assinaturas digitais, pelas modalidades simples, avançadas ou qualificadas, tem a mesma atribuição: a de conferir caráter de reconhecimento e autenticidade para quem as apôs em documento público ou particular, bem como a validade: se perante o particular e Órgãos Públicos (caso da assinatura ‘GOV’), ou se admitidas como autênticas entre particulares e também aptas e emitir Notas Fiscais, e atos mais amplos (as regidas pelo ICP-Brasil).

No caso das assinaturas ‘.GOV’, pela Lei 14.063/2020, as assinaturas AVANÇADAS, sem a participação do certificado ICP-Brasil só teriam validade perante particulares e Órgãos Públicos, com menor alcance e não teriam validade entre as partes.

Porém, a mesma Lei 14.063 admite a força de negócios entre as partes deste tipo de assinatura, desde que ambas (as partes) admitam sua validade. A saber:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

[…]

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

Esta informação sobre o alcance das assinaturas no Instrumento Particular, não veio na consulta, mas não inviabiliza o centro da questão posta.

As partes assumiram um contrato que admitem ser válido, e que pode ter repercussão perante terceiros. Mantemos nossa resposta no que é pertinente ao caso: a forma de cancelar o instrumento de procuração por instrumento particular, admitindo a validade do Instrumento de Procuração feito com o uso de assinatura digital por protocolo que não se utilize a Chave ICP-Brasil, pois o Artigo 4º da Lei 14.063/2020 assim o permite.

Sub censura

São Paulo, 24 de Março de 2.025

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